TJSP - 1092692-65.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092692-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Anna Auricchio -
Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público, com urgência.
Após, voltem imediatamente conclusos.
Intimem-se. - ADV: ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP), MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA ROSA (OAB 521014/SP) -
08/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:27
Ato ordinatório
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092692-65.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Anna Auricchio -
Vistos.
A ação mandamental não é proposta em face tão somente de pessoa jurídica, mas de uma autoridade coatora a quem se imputa a prática de ato ilegal, podendo a pessoa jurídica que esta integra figurar em conjunto no polo passivo, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). É, portanto, parte passiva legítima para a ação mandamental a autoridade que tenha praticado o ato reputado ilegal ou da qual emane a ordem para a sua prática, possuindo competência funcional para o seu desfazimento.
Cumpre destacar que a autoridade administrativa não se confunde, todavia, com a figura da pessoa física que atualmente desempenha tal papel.
Além disso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses.
Assim, providencie a parte impetrante a correção do polo passivo, bem como comprove a real impossibilidade de arcar com os custos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, poderá ser o feito extinto sem análise do mérito.
Cumprida a determinação, tornem conclusos com urgência para análise do pedido emergencial.
Int. - ADV: ELAINE ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP) -
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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