TJSP - 1059926-15.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059926-15.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1045202-06.2025.8.26.0002) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condomínio Edifício Raposo Tavares - Fabiana Maria Gomes Santana Souza -
Vistos.
Reza o artigo 5º da Lei nº 11.608/2003: "Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.
O rol do dispositivo legal é taxativo, elencando as hipóteses que se admite o diferimento do recolhimento das custas processuais.
No caso, não há comprovação da impossibilidade financeira ao recolhimento, portanto resta INDEFERIDO o pleito.
Defiro à parte exequente, o prazo suplementar e derradeiro de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, bem como, para EMENDAR A INICIAL, INFORMANDO O VALOR DADO À CAUSA.
No silêncio, tornem cls para extinção.
Int. - ADV: OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 80953/SP), MICHELE DE AMORIM MUZZY AMORIM (OAB 182690/RJ) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:48
Apensado ao processo
-
01/08/2025 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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