TJSP - 1059691-48.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059691-48.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1- Trata-se de busca e apreensão, tendo por objeto o seguinte bem móvel: VEÍCULO MARCA: FIAT,MODELO: GRAND SIENA ESSENCE,COR: PRATA,ANO E MODELO: 2014/2014,PLACA: NSB3E69,CHASSI: 9BD197163F3197577,RENAVAM: 001013872891.
Indefiro o pedido de processamento do feito em segredo de justiça, porquanto a regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II).
Ademais, o caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais.
Providencie o autor o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (01 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Determino a inserção da restrição judicial - transferência, circulação, licenciamento, por meio do sistema RenaJud, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda - (§§ 9º e 10 do art. 3º do DL 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014).
Providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs, devendo a parte,quando do peticionamento eletrônico, classificar o documento de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (código 844 - Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD). 2- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3- Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, FICA DESDE JÁ DETERMINADA a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já deferida a consulta aos sistemas PETRUS - Portal de Consultas JUD e Siel para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigne-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
05/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001511-64.2025.8.26.0009
Yara Aparecida de Mola
Companhia de Arrendamento Mercantil Rci ...
Advogado: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 17:08
Processo nº 1000504-51.2022.8.26.0120
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Flavio Aparecido Tercarioli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 09:00
Processo nº 4006421-71.2025.8.26.0224
Amanda Cristina Silva Lacerda
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Matheus Rodrigues Eusebio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 21:41
Processo nº 1000054-29.2025.8.26.0565
Sandra Regina da Costa Afonso
Jose Antonio Felix da Cunha
Advogado: Sheila Zamproni Feiteira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 15:43
Processo nº 1003536-91.2019.8.26.0533
Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana...
Lanziloti Construcoes e Empreendimentos ...
Advogado: Guilherme Pereira de Cordis de Figueired...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2019 09:15