TJSP - 1172929-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1172929-13.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Melissa Coutinho Leite - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e o faço para, confirmando a tutela provisória de urgência concedida às fls. 41-42: a) DETERMINAR à ré que proceda à medição real do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da autora, e que, em caso de impossibilidade técnica da medição real, realize o cálculo da fatura com base em metodologia que reflita o perfil de consumo atual da unidade, abstendo-se de utilizar apenas a média histórica de locatários anteriores com perfil diverso, bem como se abstenha de efetuar cortes ou suspensões de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos oriundos de cobranças exorbitantes ou não condizentes com o real consumo, e de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em decorrência de tais débitos; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de energia elétrica referentes aos meses de setembro de 2023, novembro de 2023 e dezembro de 2023; c) CONDENAR a ré a restituir à autora Melissa Coutinho Leite, em dobro, os valores de R$ 3.052,01 (três mil e cinquenta e dois reais e um centavo) referente ao mês de setembro de 2023, R$ 4.483,78 (quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) referente ao mês de novembro de 2023, e R$ 4.187,14 (quatro mil cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos) referente ao mês de dezembro de 2023.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula n.º 43 do STJ); e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (artigo 405 do CC; AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§único, do artigo 389, do CC), a partir da sentença (Súmula n.º 362 do STJ); e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir da citação (artigo 405 do CC; AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente à autora, nos termos da Súmula n. 326 do SJT), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/02/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 22:05
Suspensão do Prazo
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20/01/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 05:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:43
Expedição de Carta.
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09/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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