TJSP - 1059301-78.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059301-78.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1025884-34.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Sugoi S/A - Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura e Rabelo Advogados -
Vistos.
Reza o artigo 5º da Lei nº 11.608/2003: "Artigo 5° - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
O rol do dispositivo legal é taxativo, elencando as hipóteses que se admite o diferimento do recolhimento das custas processuais.
No caso, não há comprovação da impossibilidade financeira ao recolhimento, portanto, resta INDEFERIDO o pleito.
Emende a parte embargante, no prazo legal, a inicial destes embargos, informando valor da causa e recolhendo o respectivo valos das custas iniciais.
No silêncio, tornem cls para extinção.
Int. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), FELIPE VARELA CAON (OAB 407087/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
01/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:37
Apensado ao processo
-
30/07/2025 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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