TJSP - 1059272-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059272-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Franciele Ferreira do Nascimento -
Vistos.
Observo que o presente feito não é da competência deste Foro, tampouco desta Vara.
Conforme ensina o ilustre Prof.
José Frederico Marques, no seu Manual de Processo Civil, 1ª edição atualizada, volume 1, pagina 261, competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais.
A competência ou é absoluta, quando não pode ser modificada, por visar o interesse público, ou é relativa, hipótese que se aceita mudança, assim é, quando se trata de competência de foro, pois o legislador pensa nas partes, que terão em tese oportunidade para melhor se defender.
Portanto, a ocorrência de certos fatores, como por exemplo, a vontade das partes na eleição do foro, pode modificar as regras ordinárias de competência territorial.
A divisão territorial existente na Comarca da Capital, em Foros Regionais (antigas Varas Distritais) e Foro Central, está disciplinada pelas leis de organização judiciária do Estado (Resoluções do Tribunal de Justiça nº 1, de 29 de dezembro de 1971 e nº 2, de 15 de dezembro de 1976, bem como pela Lei estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983).
A propósito, leciona o eminente Prof.
Vicente Greco Filho que "Em São Paulo, no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema das varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (grifo nosso)("Direito Processual Civil Brasileiro", 1º vol., pp. 212/213).
COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Incompetência que pode ser reconhecida ex officio - Questão que diz respeito à competência de Juízo, não passível de eleição - Conflito procedente e competente o Juiz suscitado - Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, tem por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça (Conflito de Competência n. 16.178-0, JTJ - Lex 146/267).
COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA E DE INDENIZAÇÃO - PROPOSITURA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL - REDISTRIBUIÇÃO PARA O FORO REGIONAL DE SITUAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - QUESTÃO QUE NÃO É DE FORO, MAS DE JUÍZO POR IMPLICAR NA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA DENTRO DO FORO DA CAPITAL, ENTRE JUÍZOS DO FORO CENTRAL E JUÍZOS DOS FOROS REGIONAIS - RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20164080320218260000 SP 2016408-03.2021.8.26 .0000, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 29/03/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) Assim, tendo a requerida sua sede na região de competência do Foro Central da Capital, conforme certidão cartorária de fls.27/28, a presente ação não pode ser processada e julgada neste 5º Juízo Cível do FR de Santo Amaro, mas sim em uma das Varas Cíveis daquele Foro.
Dessa forma, o processo deve ser remetido ao Foro competente para processamento e julgamento, ainda mais que não houve qualquer citação, não tendo havido constituição da relação processual e, assim, não tendo havido prevenção deste Juízo.
Ante o exposto, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central- Comarca da Capital - SP.
Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E.
Superior Instância.
Comunique-se ao Distribuidor.
Int.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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