TJSP - 0006453-75.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006453-75.2025.8.26.0053 (processo principal 1051869-20.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - Alexandre dos Anjos Gomes -
Vistos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação à execução pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro, HOMOLOGO a conta apresentada pela parte exequente e, em consequência, DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários contratuais e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Deverá, ainda, juntar à inicial do requisitório o comprovante de situação regular do CPF ou do CNPJ do(a) requerente junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Em razão do disposto no art. 3º, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, a entidade devedora realizará o pagamento da RPV diretamente na conta cadastrada do credor.
Logo, para evitar transtornos, deverá o interessado preencher adequadamente os campos referentes aos dados bancários no momento da distribuição do incidente.
A renúncia de eventual valor para pagamento pela via da RPV deverá ser comunicada na petição inicial que instaurar o próprio incidente, devendo o campo de valor do requisitório já ser preenchido com o valor efetivamente requisitado, subtraindo-se o valor renunciado.
Honorários sucumbenciais deverão ser cobrados em requisitório próprio.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023, os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, devendo a parte interessada providenciar eventuais pedidos de levantamento, penhora no rosto dos autos, cessão de crédito, habilitação de herdeiros etc. no próprio incidente do requisitório.
Em não havendo precatórios a pagar, após a extinção de todos os RPVs vinculados a este incidente, arquivem-se os autos.
Restando somente precatório(s) com ordem cronológica a ser(em) pago(s), remetam-se os autos à UPEFAZ.
Int. - ADV: ANDERSON DOMINGOS MACEDO (OAB 191837/SP) -
04/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:27
Homologado o Cálculo
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:11
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016749-41.2025.8.26.0506
Wagner Pavanello
Santa Iria Loteamento LTDA
Advogado: Armando Vanderlei Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 15:32
Processo nº 4002661-80.2025.8.26.0009
Cobseg Cobrancas LTDA
Everton Felicio de Almeida
Advogado: Roberto Massao Yamamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 14:57
Processo nº 1087490-03.2024.8.26.0002
Henrique Miranda Przybysz
Tgsp-28 Spe Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Lucas Manograsso Pavin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 17:36
Processo nº 1000384-96.2024.8.26.0650
Maria Vitoria Moreira Silva
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Fabiano Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 19:30
Processo nº 4007037-18.2025.8.26.0007
Vanessa da Silva Rodrigues
Via Varejo S/A
Advogado: Ewerton Correia Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 07:53