TJSP - 1003160-58.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003160-58.2025.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Olino Challita Filho -
Vistos.
Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária instaurado por sucessor de Antonia Quadrado Chalita.
Defiro o pedido e autorizo o Espólio de Antonia Quadrado Chalita, representado por OLINO CHALLITA FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, RG: 8.808.724 SSP/SP, CPF: *06.***.*57-91, domiciliado nesta Comarca onde mantém residência nesta cidade na Rua Alexandre Raimundo Paccola, nº 21, Parque Residencial Rondon, CEP: 18685-060,, pessoalmente ou representado por seu procurador doutor JOÃO ROGÉRIO MARRIQUE, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 209.121 a levantar junto a agência local do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou qualquer agência bancária que este venha a indicar, todo o saldo remanescente e respectivo 13º salário proporcional referente o benefício previdenciário/pensão por morte NB: 088.377.715-2 titulado por ANTONIA QUADRADO CHALITA, brasileira, viúva, prendas do lar, RG: 19.198.246 SSP/SP, CPF: *80.***.*51-60, filha de Joaquim Quadrado de Carmen Vizani, nascida 24/09/1931 nesta cidade e falecida aos 09/04/2025 conforme assento de óbito nº 122986.01.55.2025.4.00024.010.0014145-12 lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil desta cidade e Comarca de Lençóis Paulista, São Paulo.
Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto aos órgãos públicos, agências da previdência social e instituições bancárias e financeiras, órgãos publicos em geral.
Não há interesse de incapazes.
O requerente está dispensado da prestação de contas.
Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487, I).
Diante da presença dos requisitos legais defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro também os benefícios da prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso, Lei 10.173, de 09.01.2001, art. 71 e CPC, art. 1.048).
Anote-se.
Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.
Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital que dispensa a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas.
P.
R.
I.. - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:01
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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