TJSP - 1059265-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059265-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marisa Lojas Varejistas LTDA -
VISTOS.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
Por certo, há distinção entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que exige depósito integral em dinheiro conforme o art. 151, inciso II, do CTN e Súmula 112 do STJ, e a suspensão de efeitos secundários, como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e emissão de certidões, que pode ser obtida mediante seguro garantia.
Assim, verifica-se que o decisum de fls. 6835/6837 expressamente indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo deferido a tutela apenas para suspender efeitos secundários como protesto, inscrição no CADIN e emissão de certidões.
Nesse sentido, trago o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de Pré-executividade rejeitada Alegação de nulidade do título que embasou a execução fiscal Ausência de qualquer nulidade no caso concreto Certidão de Dívida Ativa que preenche todos os requisitos legais Medida liminar concedida em Mandado de Segurança que restou revogada pela denegação da segurança pleiteada Inteligência da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal - Jurisprudência dos Tribunais que tem admitido a apresentação de Seguro Garantia para obstar a inscrição no CADIN e possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, pois não se equipara ao depósito do montante integral e em dinheiro (inc.
II do art. 151 do CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." Destarte, embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, é apto a impedir o protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, constata-se que deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E.
Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada.
Mantenho, assim, o decisum nos exatos termos em que lançado.
Int. - ADV: ITALO COSTA SIMONATO (OAB 311479/SP) -
25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 08:27
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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