TJSP - 1015828-91.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015828-91.2025.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Isanete Rosa da Cunha - Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos, Pelo disposto no inciso LXXIV, da CF, é necessária a comprovação da necessidade para a concessão do benefício de gratuidade, inserto no de assistência judiciária. É certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade como já havia pela lei 1060/50, no tocante à declaração firmada pela parte (art. 99, §2º), sendo que, de outro, o juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado (art. 99, § 2º).
Portanto, apresente a parte autora, em 15 dias: 1) comprovantes de rendimentos/benefício atualizados, dos 3 últimos meses; 2) As três últimas declarações de renda e bens entregues à Receita Federal, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de que disponha, e, 3)Extratos bancários dos três últimos meses de TODAS as contas e relacionamentos em aberto, ainda, constantes do relatório Registrato de Contas e Relacionamentos (CCS) (obtido por conexão do banco com o Banco Central), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4) Carteira de Trabalho.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas processuais e despesas de citação.
Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), MONICA ZINELLI DA SILVEIRA (OAB 21543/PR), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), DIEGO FARIA GUILHERME (OAB 400246/SP), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP) -
04/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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