TJSP - 1033299-39.2022.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
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25/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB 149394/SP), Luis Augusto Olivieri (OAB 252648/SP) Processo 1033299-39.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erico Viana Nunes -
VISTOS.
ERICO VIANA NUNES, moveu a presente ação contra o Instituto Nacional De Seguro Social, para pleitear os benefícios da Lei Acidentária, alegando, em síntese, que foi acometido de "lesões nos membros inferiores e agravamento das lesões já existentes nos membros superiores e coluna", devido às condições agressivas de trabalho.
Em função disso, está com sua capacidade laborativa prejudicada, justificando o pedido de indenização.
Inicial com documentos (fls. 01/198).
Vieram aos autos informações de praxe e laudos periciais (fls. 474/484).
Citado, o INSS contestou a existência de incapacidade laborativa e pediu a improcedência da ação (fls. 551/554). É o relatório.
Decido. 1.
Imperioso ressaltar que a atividade instrutória trazida aos autos mostra-se suficiente para o alcance do pronunciamento de mérito acerca dos fatos narrados pelas partes, de modo a dispensar a realização de audiência, inclusive pela própria natureza da controvérsia, segundo melhor exegese dos princípios da celeridade e economia processual consagrados pela Carta da República de 1988.
Também por isso, desnecessária nova remessa dos autos ao perito para análise dos documentos juntados a fls. 672/688. 2.
O pedido formulado nesta demanda deve ser julgado improcedente. 3.
Trata-se de ação indenizatória por acidente do trabalho movida por trabalhador que, mercê das condições agressivas de trabalho, veio a ser acometido de "lesões nos membros inferiores e agravamento das lesões já existentes nos membros superiores e coluna".
Após a realização dos exames, o Perito Judicial concluiu que "Coluna cervical autor com queixas de dores em coluna lombar.
Os exames mostraram sinais processo degenerativo esperado na idade do autor.
Não existem sinais consistentes que sugiram compressão radicular.
O exame físico não mostra sinais de limitação funcional.
Não existe histórico clínico que indique síndrome dolorosa lombar crônica.
Pode-se descartar incapacidade definitiva.
Não existindo incapacidade, pode-se descartar nexo causal.
Joelhos- A ressonância magnética de fls 104 mostra leve condropatia patelar biklateral, sendo leve à direita.
Existe formação cística ganglliônica e patela bipartida.
A patela bipartida é congênita e o cisto sem relação com trabalho.
A condropatia patelar não grada relação com o trabalho segundo literatura e as funções do autor não são de risco de lesões de joelhos, segundo vistoria.
Pode-se descartar nexo causal.
O exame físico foi normal.
Se houver alguma dor residual é passível de tratamento.
Pode-se descartar nexo causal ou concausal.
Membros superiores laudo anterior de 2019 descarta nexo causal e incapacidade para lesões de membros superiores.
Primeira queixa é de 2006.
A vistoria conclui pela ausência de risco para lesões de membros superiores e a análise mostrou inexistência de incapacidade para o trabalho." (fls. 479).
O Perito acrescentou que "A vistoria no local de trabalho conclui que não existem evidências suficiente para caracterizar nexo causal, principalmente que justifiquem agravamento das lesões.
O Sr.
Advogado do autor chama a atenção na inicial com relação ao peso de algumas peças.
Realmente existem peças pesadas que podem ser consideradas para avaliação de risco.
Por outro lado, os outros fatores de risco não estão presentes: adoção de posturas inadequadas, contratura estática de musculatura de braço, frequência de realização de força.
As peças mais pesadas são movimentadas pela talha.
E a movimentação de peças entre bancada e outros é eventual, pois autor passa a maior parte do tempo fazendo a preparação (reparação) das ferramentas, trocando brocas, insertos, machos e outros).
O sr.
Advogado cita também o agravamento das lesões.
Na realidade houve uma mudança radical nas características das lesões: em 2019 existia tendinite calcárea, que pode ter etiologia diferente da ocupacional (diabetes, sexo feminino, idade 40-60, problemas de tireoide, sedentarismo, fumo e outros).
As roturas que se encontravam eram em subescapular em 2019 desapareceram e a pequena rotura em infra à direita, ocorreu no período em que autor estava em trabalho compatível.
Como explicar? O histórico dessas lesões, desde 2006 são muito irregulares.
Pelos dados apontados entendo que não existem evidências suficientes para caracterizar nexo causal entre trabalho e lesões de membros superiores.
Incapacidade Como um achado raro nas perícias de LEDR/DORT realizadas por este perito, o exame físico não mostrou nenhuma limitação funcional, o quje significa também nenhuma queixa na realização dos testes propedeuticos.
Após 2019 autor somente fez exames em 2022.
Na inicial o Sr.
Advogado mostra um relatório de 2015, 3 de 2018 e um de 2022.
Realmente não se identifica relatórios ou exames a não ser nesses anos e em 2019.
Os sintomas são pontuais. , não geram tratamentos pouco mais prolongados e autor deixa de buscar ajuda médica.
Esses dados são suficientes para descaracterizar incapacidade atual.". (fls. 481).
Grifei.
Pois bem.
Em matéria acidentária, imprescindível é a comprovação de incapacidade definitiva e nexo causal, aqui ausente.
Isto significa que indenizável é a incapacidade laborativa decorrente, não a moléstia em si e por si mesma.
Não havendo incapacidade laborativa, não há que se falar em concausa.
O artigo 86, com a redação dada pela lei 9.528/97, dispõe que: "Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da incapacidade para o trabalho qual habitualmente exercia.
Assim, em matéria acidentária, os requisitos caracterizadores do infortunio sul lavore consubstanciam-se na existência de causalidade, prejudicialidade e do nexo etiológico.
Já se decidiu: ACIDENTE DO TRABALHO DOENÇAS MALES DIVERSOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AUSÊNCIA ININDENIZABILIDADE Ausentes os pressupostos essenciais para a concessão do benefício acidentário, qual sejam, a incapacidade e nexo causal, de rigor a improcedência da ação. (Ap. s/Rev. 836.582-00/7, 3ª Câm.
Rel.
Juiz CARLOS GIARUSSO SANTOS J. 21.09.2004).
Nesse passo, ausentes os requisitos essenciais para o deferimento de benefício acidentário, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante disso, destaco que os honorários periciais constituem despesa a cargo do Estado nos termos do Tema Repetitivo 1044 do STJ.
Agora, em relação à maneira como se dará esse ressarcimento, na prática, não vislumbro enquadramento do Tema 889 do STJ.
Isso porque não se verifica imposição ou identidade do caso paradigma que permita concluir pela obrigatoriedade da execução nestes mesmos autos.
Ademais, a regra de competência do Art. 516 é relativa, visto que o próprio parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal faculta o deslocamento do cumprimento de sentença para juízo diverso daquele onde se formou o título executivo judicial.
Também não se pode ignorar o fato de que todo o sistema processual além das normas de organização judiciária convergem no sentido de se observar as regras de competência envolvendo as Pessoas Jurídicas de Direito Público, a exemplo do Estado, tratando-se de competência absoluta.
Admitir a execução/liquidação em face do ente estatal tramite nestes mesmo autos perante essa mesma vara, como pretende a autarquia, seria o mesmo que ampliar a competência deste juízo para alcançar matéria privativa das Varas de Fazenda Pública locais.
O que não mais pode ser admitido para novos feitos. É evidente que isso não se confunde com a competência específica para tratar de matéria relativa à acidente de trabalho envolvendo a Autarquia Federal no polo passivo da ação.
Acrescente-se, por fim, que os créditos em relação aos quais a autarquia postula restituição encontram-se compreendidos no conceito de Dívida Ativa não Tributária, nos termos do Art. 39, § 2 º, da Lei 4.320/64 o que dá margem à adoção de outros meios de cobrança da referida quantia em face do Estado.
Ipso facto, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, em face da gratuidade que abraça o processo.
Após o trânsito em julgado, comunique-se e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 05:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 17:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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