TJSP - 1041833-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041833-04.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro de Jesus -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência; devendo ser observado que não é crível que instituição financeira tenha firmado contrato de empréstimo com quem não tem capacidade financeira suficiente.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de ter quitado à vista a entrada do veículo em valor elevado, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 40/67).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação Int. - ADV: RONALDO MORAIS RODRIGUES (OAB 411898/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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