TJSP - 4003219-70.2025.8.26.0003
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:26
Cancelada a Distribuição
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02/09/2025 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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02/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 06:34
Decisão interlocutória
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29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003219-70.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: GISELLE SILVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): GILDETE BELO RAMOS FERREIRA (OAB SP083901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição por falha em prestação de serviço cumulada com danos morais e tutela de urgência, com pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi incluído no cadastro do processo. Observo ainda a juntada de documento sem a devida categorização. O processo judicial eletrônico, desde sua criação, segue o princípio da cooperação processual, que foi expressamente consagrado com o novo Código de Processo Civil.
Isso significa que todas as partes do processo devem agir com colaboração mútua, contribuindo para que o processo alcance sua finalidade de forma eficiente e sem atrasos desnecessários. No caso dos autos eletrônicos, isso implica que as partes devem observar o correto preenchimento de todos os campos do processo eletrônico, como qualificar corretamente as partes - nome, dados pessoais e endereço - , cadastrar o pedido de justiça gratuita, se o caso; identificar eventuais prioridades e anexar os documentos de forma organizada e devidamente categorizado de acordo com a disponibilidade do sistema, e não genericamente como constou.
Portanto, rogo ao advogado, nos termos do art. 6, do CPC, a classificar corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos com nomenclaturas genéricas. 1)A parte requereu a gratuidade da justiça, mas não há elementos nos autos, por ora, que permitam analisar o pedido.
Considerando que a decisão do juiz deverá ser sempre fundamentada, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão do benefício, é providência necessária para o exame do pedido formulado com este escopo.
Assim, deverá a parte requerente apresentar, caso ainda não apresentados, sob pena de indeferimento do benefício: a) declarar e comprovar a renda mensal dos três últimos meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as conta de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; os extratos deverão ser juntados no formato PDF, de modo que haja identificação do titular da conta bancária e da instituição financeira; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou print da tela da Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta na base de dados vinculada ao CPF do(a) demandante(s), o qual poderá ser consultado pelo link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.Asp; Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO (Contas e Relacionamentos), cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Se a declaração não corresponder à realidade, poderá ser reconhecida a litigância de má-fé, com a devida condenação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido ou, no mesmo prazo, recolham-se as custas iniciais, despesas postais ou despesa de citação eletrônica ou, se o caso, diligência do oficial de justiça, todas geradas diretamente no sistema EPROC. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do evento específico de "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando morosidade no andamento dos autos digitais. 3) Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente. 4) Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. 14/08/2025 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI -
27/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 19:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JABAQUA03CIV01 para SAAMAR15CIV01)
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21/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:56
Decisão interlocutória
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20/08/2025 23:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:50
Decisão interlocutória
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12/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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