TJSP - 1512176-85.2021.8.26.0038
1ª instância - Criminal de Araras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1512176-85.2021.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON FERREIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR ROBSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 749 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época do fato, acrescido de atualização monetária.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os pressupostos e requisitos legais que ensejam a prisão preventiva e que respondeu a todo o processo sem recolhimento ao cárcere, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual (CPP, artigo 387, § 1º).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal; 4º, § 9º, a, da Lei nº 11.608/2003; e § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil; uma vez que a isenção se aplica somente àqueles beneficiários da justiça gratuita.
Aplica-se o aludido dispositivo legal, de forma subsidiária aos processos criminais, porquanto inexiste no Código de Processo Penal artigo referente à cobrança das taxas judiciárias processuais, observando-se que o artigo 804 do Código de Processo Penal limita-se a indicar que o vencido será condenado às custas, sem especificação do procedimento atinente.
Ressalto que eventual pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisado pela Vara das Execuções competente - fase adequada para se aferir a real situação financeira do réu ante a possibilidade de sua alteração após a data da condenação -, consoante o entendimento adotado pelo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por sua vez, o pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado (STJ, AgRg no AREsp nº 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019; AgRg no AREsp nº 1.506.466/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; AgRg no AREsp nº 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020; AgRg no AREsp nº 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016) (TJSP; Apelação Criminal 1532281-27.2023.8.26.0228; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) No tocante à exigibilidade da dívida, trago à colação julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, (...) 1.
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgInt no REsp nº 1.637.275/RJ; Relator (a): Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; Sexta Turma; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data da Publicação: 16/12/2016).
Comprovado o tráfico de drogas, decreto o perdimento do numerário apreendido (fls. 31), nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, c/c o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Com efeito, não comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, basta que sejam utilizados para a prática do crime de tráfico de entorpecentes para a decretação de seu perdimento - como medida desestimuladora de condutas ilícitas.
Nesse sentido, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.491/PR, com repercussão geral (Tema 647), assentou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal".
O bemnumerário(R$ 10,00; fls. 31) deverá ser revertido diretamente aoFUNAD, mediante ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência do valor apreendido, constando o "Código identificador: 20024600001202002".
Para maiores informações, a z.
Serventia deverá acessar o seguinte link: .
Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do Convênio de Assistência Judiciária (fls. 66), observando-se o código referente à ação e o percentual máximo previsto.
Após o trânsito em julgado, comunique-se, oficie-se e expeça-se o necessário.
Transitada em julgado esta, autorizo a incineração dos entorpecentes, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, e mediante apresentação de auto circunstanciado.
Comunique-se ao Senad quanto ao perdimento supra determinado, instruindo o ofício com cópias do auto de exibição e apreensão, da presente sentença e de eventual Acórdão, bem como das certidões de trânsito em julgado para as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
07/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:38
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 02:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
11/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 22:22
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:48
Recebida a denúncia
-
31/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2024 04:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
14/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
18/03/2022 20:07
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
03/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 14:00
Proferido Despacho
-
06/12/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:40
Classe retificada de 280 para 300
-
29/11/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 05:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/11/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2021 15:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 16:51
Expedição de Alvará.
-
27/10/2021 16:40
Concedida a Liberdade provisória
-
27/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 10:15
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 08:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
27/10/2021 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
26/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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