TJSP - 0038308-80.1100.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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02/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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19/12/2023 09:09
Arquivado Provisoriamente
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11/12/2023 15:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/12/2023 10:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Andraos Marquezin (OAB 234330/SP) Processo 0038308-80.1100.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Oscar Maroni Filho -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
24/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:58
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 15:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/09/2017 09:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/08/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2015 13:14
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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27/10/2015 08:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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23/10/2015 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2015.
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17/07/2015 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2015 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2015 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2013 13:18
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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18/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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05/06/2013 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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28/02/2012 00:00
Aguardando juntada de petição
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24/05/2011 00:00
Aguardando citação
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24/05/2011 00:00
Na Seção de Processamento I
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04/05/2011 15:57
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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