TJSP - 1003505-82.2024.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003505-82.2024.8.26.0505 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por Julia Becker de Oliveira Silva e Jonatan Fermino Santos em face de Hurb Technologies S/A. nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.582,00 (mil quinhentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a contar da citação.
Quanto aos índices, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como zero).
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada (p.61/62), eis que ausentes os requisitos, notadamente a urgência.
Sem custas e honorários por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, arts. 54/55).
Prazo de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, e de 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado, em qualquer caso, o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, honorários do conciliador, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências do Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e dos honorários do conciliador, que deverão ser recolhidos mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recolhimento errôneo ou a menor implicará em deserção.
Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Pretendendo a concessão da gratuidade, deverá a parte recorrente instruir os autos com a documentação que segue discriminada, observando-se que, acaso já constante dos presentes autos, deverá indicar precisamente as páginas em que se encontram:a) declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei, atestando a condição de hipossuficiência; b) três últimos comprovantes de pagamento de salário, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, se pessoa física, ou três últimos balanços financeiros, se pessoa jurídica; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou, na hipótese de isenção, a respectiva declaração de isento; d) relatórios do Registrato do Banco Central do Brasil (BCB), abrangendo: contas e relacionamentos; empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas correntes, poupanças e investimentos porventura mantidas; f) faturas dos três últimos meses de todos os cartões de crédito que eventualmente possua; g) certidão negativa de propriedade de veículos automotores, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; h) outros documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Observo que a apresentação da documentação indicada constitui ônus da parte requerente, nos termos do que dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o deferimento do benefício da gratuidade da justiça encontra-se condicionado à efetiva demonstração da condição de necessitado.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
02/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 06:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 06:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
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13/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
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24/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/12/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:59
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:59
Expedição de Carta.
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07/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:15
Expedição de Carta.
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30/08/2024 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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