TJSP - 1002272-91.2024.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002272-91.2024.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Auro Celso Fernandes - Banco BMG S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de p. 427-430, porquanto tempestivos.
No entanto, o embargante não tem razão.
Não há na sentença embargada qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos.
O que pretende a parte embargante é, claramente, a rediscussão da causa e a modificação da sentença por meio dos embargos, o que, exceto em hipóteses excepcionais, não se pode admitir.
Oportuno mencionar que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, do CPC) e que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, §3º, do CPC).
Ao contrário do que sugere a parte embargante, a sentença não extrapolou os limites objetivos dados pela petição inicial, uma vez que o autor pediu reconhecimento de nulidade do negócio e reversão dos seus efeitos patrimoniais (assim como reparação de dano moral), sendo que no julgamento se reconheceu a validade do negócio mas a impossibilidade de seu prolongamento mediante novos saques ou operações de crédito.
Ou seja: não há nulidade no contrato, mas os efeitos patrimoniais devem se limitar ao que até aqui já negociado.
Daí a parcial procedência do pedido.
Com efeito, embora a solução dada não tenha sido elencada expressamente na inicial, uma vez que a natureza do negócio permite a limitação temporal de seus efeitos (foram considerados válidas as operações já realizadas, mas proibidas novas operações) e que isto atende ao intuito da parte autora expresso na inicial de não permanecer indefinidamente vinculada à parte ré, não se cogita de sentença extrapetita.
Os argumentos da parte embargante devem ser deduzidos por meio do recurso apropriado à segunda instância.
Com isso, nesta instância não há o que reparar na sentença, motivo pelo qual ficam REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Int. - ADV: RAFAEL ROSSINE DE OLIVEIRA (OAB 432167/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:03
Ato ordinatório
-
08/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 06:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500928-37.2021.8.26.0616
Marcus Vinicius Silva Mota
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2021 13:29
Processo nº 4008181-78.2013.8.26.0320
Medical Medicina Corporativa Assistencia...
Eltete do Brasil Lda
Advogado: Pasquali Parise e Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2013 13:35
Processo nº 1005917-47.2025.8.26.0053
Fabricio Henrique da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 22:04
Processo nº 1009149-80.2025.8.26.0566
Leonice Ferreira da Silva
Thalita Fiochi Gallo - ME
Advogado: Renato Manieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 13:21
Processo nº 1011392-80.2025.8.26.0506
Victorio Belgamo Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fernando Joseph Makhoul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 15:40