TJSP - 0002134-48.2024.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002134-48.2024.8.26.0296 (processo principal 1001617-26.2024.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz Miguel Rocia - DAHRUJ MOTORS LTDA -
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que, apesar da informação do autor de regularização do cadastro de partes do presente incidente, por um erro do sistema E-Saj, o polo passivo da ação continua sem informação.
Assim, para que não haja prejuízo à parte autora, proceda a zelosa serventia a regularização do cadastro de partes e representantes incluindo-se o réu Dahruj Motors Ltda no polo passivo da ação, devidamente qualificados, certificando-se.
Ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que proceda(m) ao pagamento espontâneo do valor da condenação descrito na petição e cálculo das páginas 01/05, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção da multa prevista no Enunciado nº 97 do FONAJE, e posterior prosseguimento do feito em fase de execução, com a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, procedendo-se a serventia à inclusão da respectiva minuta de bloqueio, independentemente de nova deliberação.
No mais, caso a pesquisa acima reste infrutífera, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, a celeridade e a simplicidade, fica desde já deferido a pesquisa com consequente bloqueio de eventuais veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora, via sistema RENAJUD, bem como pesquisa de eventuais bens imóveis, via sistema ARISP.
Restando infrutíferas todas as pesquisas eletrônicas acima mencionadas, proceda-se a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação de eventuais bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora.
Intime-se.
Jaguariuna, 07 de fevereiro de 2025. - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), LUIZ MIGUEL ROCIA (OAB 284215/SP) -
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 06:15
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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