TJSP - 1003058-44.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003058-44.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Carlos Paes de Oliveira -
Vistos. 1 - Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 Fls. 23/27: Ante os esclarecimentos prestados e o documento juntado, recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. 3- Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) Dr.
GUILHERME JARDIM OKAZAKI.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e formular quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). 4 - Acolho os quesitos formulados pela parte autora na petição inicial às fls. 05. 5 Formulo, desde já, os seguintes quesitos: I - SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA: - Há exames complementares e prontuário médico juntados pela autoria que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade? - Há necessidade de mais exames complementares (complexos) para a melhor análise? Há necessidade de vistoria no local de trabalho (doença ocupacional)? Em caso afirmativo, sob qual justificativa? II - NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: - O nexo causal é direto com o acidente ou a doença profissional? - Caracteriza-se a concausa por agravamento com a atividade profissional pelo tempo de prestação de serviço na(s) empresa(s) e/ou esforço repetitivo? III - GRAU DE INCAPACIDADE: - É total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? - É parcial e permanente? As sequelas constatadas permitem ou possibilitam a readaptação em outra atividade/função do mesmo grau de capacidade laboral? - Há invalidez acidentária total e permanente? Dil. e int. - ADV: OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (OAB 182876/SP), LUIZ CARLOS PEDROSO (OAB 138508/SP) -
04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:30
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 20:38
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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