TJSP - 0833232-64.2007.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0833232-64.2007.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rede Ferroviaria Federal S/A - Apelado: Alceu de Oliveira - Apelado: Carlos Roberto Brandino - Apelado: Domicio de Lara Mendes - Apelado: Joao Jose Gomes - Apelado: Jose Geraldo do Carmo Alves - Apelado: Paulo de Oliveira Bero - Apelado: Benedito Jose Batista - Voto nº 42.881 APELAÇÃO CÍVEL nº 0833232-64.2007.8.26.0053 Comarca:SÃO PAULO Apelante: REDE FERROVIÁRIA FEDERA S/A Apelados: ALCEU DE OLIVEIRA E OUTROS Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Simone Gomes Rodrigues Casoretti) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com base no art. 269, I, do CPC antigo.
A União pede o reconhecimento da nulidade do processo, a intimação do Estado para responder pela dívida e a nulidade da penhora realizada.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há prevenção da 9ª Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, em razão de julgamento anterior.
III.Razões de Decidir 3.
A prevenção não subsiste, pois o julgamento da apelação ocorreu antes da unificação dos Tribunais, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a estrutura das Câmaras.4.
A unificação extinguiu as prevenções anteriores, estabelecendo novas regras de competência e distribuição. 4.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição livre.Tese de julgamento:1.
A unificação dos Tribunais extinguiu prevenções anteriores. 2.
A competência deve ser estabelecida conforme a nova estrutura jurisdicional.
Legislação Citada: Emenda Constitucional nº 45/2004 Resolução nº 194/2004 do Órgão Especial do TJSP Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0181907-54.2013.8.26.0000, Rel.
Donegá Morandini, Turma Especial Privado 1, j. 31.10.2013.
TJSP, 11ª C.
Dir.
Público, AI 0155173-66.2013.8.26.0000, Rel.
Aroldo Viotti, j. 17.12.2013.
TJSP, Turma Especial Privado I, Conflito de Competência 0046108-39.2013.8.26.0000, Rel.
Paulo Alcides, j. 16.05.2013.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela União Federal contra a r. sentença a fls. 77/81, que julgou improcedentes os embargos à execução, com fundamento no inciso I do art. 269 do CPC antigo.
Custas pela embargante, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos embargos.
Requer, em suma, a nulidade total do processo, a intimação do Estado para responder pela dívida, com o redirecionamento da execução e a nulidade da penhora já realizada, por se tratar de medida inconstitucional (fls. 105/146).
Contrarrazões a fls. 150/172.
Processado o recurso, subiram os autos. É o relatório.
Não se vislumbra a prevenção desta Colenda 9ª Câmara de Direito Público para julgamento do caso em testilha.
O julgamento que teria firmado a prevenção desta Câmara foi proferido pela então 9ª Câmara de Direito Público, em voto de relatoria do eminente Des.
Sidnei Beneti, no recurso de apelação nº 9070649-08.1998.8.26.0000 (070.706-5/8-00), da antiga Sessão de Direito Público desta Egrégia Corte.
Repita-se, não subsiste a prevenção, pois referido recurso foi julgado em 16.08.2000 ou seja, antes da unificação dos Tribunais, que ocorreu no ano de 2005.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 determinou a Unificação da Segunda Instância Jurisdicional no Estado de São Paulo, com a extinção dos Tribunais de Alçada e, consequentemente, a absorção de seus membros pelo Tribunal de Justiça, efetuada nos termos da Resolução nº 194/2004, do Órgão Especial desta Corte: Artigo 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes: (...) II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas: a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça; b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais; c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial. (...) Artigo 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antiguidade, nesses Tribunais.
Com a unificação dos órgãos jurisdicionais de Segunda Instância, houve alteração da estrutura organizacional das Sessões e Câmaras de julgamento, com nova divisão de competências e redistribuição dos acervos.
Portanto, não se pode preservar a competência da Câmara que primeiro apreciou a matéria na lide ora posta em exame, ou seja, anterior à EC nº 45/2004, pois, no plano funcional, aquela Câmara deixou de existir, de modo que, com a nova organização judiciária não há como justificar a prevenção.
Sobre a questão: É que o longevo julgamento da apelação de fls. 92/95, realizado no ano de 2001, ao reverso do assentado às fls. 1324/1326, não exibe potencial para preservar a competência da antiga 9ª Câmara de Direito Privado, que apreciou o referido recurso.
Desde a unificação dos Tribunais, implantada em 2005, esta Corte passou a contar com novo formato, desaparecendo a estrutura de câmaras que até então existia, aí inserida a antiga 9ª Câmara de Direito Privado, de modo que, a partir desse marco, cessaram todas prevenções que antes se faziam presentes.
A questão, inclusive, foi bem elucidada pelo Desembargador Maia da Cunha, nos autos da Apelação nº 9182133-76. 2008.8.26.0000, de Bauru, 4ª Câmara de Direito Privado: ... 'o fato de o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça ter adotado o critério de prevenção por cadeiras (art. 102) não implica retroagir a período anterior à unificação ocorrida em 2005.
A unificação, na prática, extinguiu os Tribunais de Alçada e com os seus integrantes constituiu um novo Tribunal de Justiça, fazendo cessar todas as prevenções que antes existiam.
Em outras e simples palavras, o que se afirma com a devida vênia de entendimentos eventualmente contrários, a partir da unificação é que passaram a existir as novas prevenções decorrentes de distribuições para as cadeiras dos novos Desembargadores'.
Ou seja, desde 2005, unificação dos Tribunais, inaugurou um novo ciclo de prevenções, desaparecendo totalmente aquelas até então registradas.
Tanto é que, no caso dos autos, em 2006, descartando-se a prevenção gerada em 2001 (fls. 92/95), houve a livre distribuição do Agravo de Instrumento de fls. 1.053/1.055) (7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos), e de outubro de 2009 (fls. 1.210/1.212, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator Álvaro Passos). (TJSP - Conflito de Competência nº 0181907-54.2013.8.26.0000 - Rel.
Donegá Morandini - Turma Especial Privado 1 - j. 31.10.2013).
Neste sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Execução de sentença proferida em ação de indenização por apossamento administrativo (Desapropriação Indireta).
Recurso distribuído à C. 4ª Câmara de Direito Público desta E.
Corte.
V.
Acórdão que não conhece do recurso, e determina a redistribuição a esta 11ª C. de Direito Público, ao fundamento de estar configurada prevenção, em virtude do julgamento de apelação em 21 de maio de 1992.
Inviabilidade.
A Emenda Constitucional nº 45/2003 determinou a unificação da Segunda Instância no Estado de São Paulo, com a consequente extinção dos Tribunais de Alçada, e absorção de seus integrantes pelo Tribunal de Justiça.
Resolução nº 194/2004 que, fixando critérios para composição de suas Seções (Criminal, Público e Privado) estabeleceu as hipóteses de prevenção, à qual esta espécie não se amolda.
Prevenção não caracterizada.
Matéria pacificada no âmbito desta E.
Corte.
Recurso não conhecido, suscitando-se Dúvida de Competência à Colenda Turma Especial de Direito Público (TJSP 11ª C.
Dir.
Público AI 0155173-66.2013.8.26.0000 Rel.
Aroldo Viotti j. 17.12.2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que deve ser aplicado quando existir julgamento anterior por Câmara instituída a partir da EC n° 45/2004.
Agravo anterior julgado no ano de 2003.
Inexistência de prevenção.
Conflito de Competência provido para declarar a competência da 2ª Câmara de Direito Empresarial para o julgamento do recurso (TJSP Turma Especial Privado I Conflito de Competência 0046108-39.2013.8.26.0000 Rel.
Paulo Alcides j. 16.05.2013).
COMPETÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Deslocamento do feito para esta C.
Câmara sob o fundamento de não observância da prevenção gerada pela Apelação 0109.976.4/2-00 - Inviabilidade - Julgamento deste em 2001, anterior à unificação dos Tribunais em 2005 - Inexistência de prevenção Livre distribuição em 2006 de outro agravo de instrumento para a Câmara suscitada - Incidência da nova regra de prevenção a partir do julgamento deste último Dúvida de competência suscitada perante a Turma Especial da Seção de Direito Privado I (TJSP 9ª C.
Dir.
Privado AC 0194390-38.1998.8.26.0002 Rel.
Galdino Toledo Júnior j. 06.08.2013).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - RECURSO - Distribuição por prevenção.
Recurso anterior julgado antes da unificação dos Tribunais.
Prevenção inexistente.
Incidência da Resolução 194/04, deste Tribunal.
Distribuição livre.
Necessidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se sua livre distribuição (TJSP 32ª C.
Dir.
Privado AC 810.247-0/8 Rel.
Walter Zeni j. 16.12.2013).
E a Turma Especial da Seção de Direito Público, julgando Conflito de Competência, em Acórdão de minha Relatoria, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Agravo de Instrumento.
Conflito de Competência.
Recurso julgado anteriormente à Unificação da Segunda Instância Jurisdicional.
Prevenção não existente da 5ª Câmara de Direito Público.
Resolução nº 194/2004 desta Corte que estabeleceu nova estrutura dos órgãos jurisdicionais.
Distribuição livre à 3ª Câmara de Direito Público.
Precedentes.
Conflito de competência conhecido e procedente, fixada a competência da Câmara Suscitada. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0056537-26.2017.8.26.0000 - j. 16.03.2018).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando-se a sua redistribuição de forma livre.
P.R.I.
São Paulo, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Isabela Simões Arantes (OAB: 156207/SP) - Camila Pereira Rodrigues Moreira Marques (OAB: 156372/SP) - Paulo Ferreira de Moraes (OAB: 134050/SP) - Sonia Aparecida de Lima Santiago F de Moraes (OAB: 61796/SP) - 1º andar -
07/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 12:38
Evoluída a classe de 25558 para 114
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18/06/2025 10:48
Juntada de Decisão
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18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:44
Juntada de Decisão
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18/06/2025 10:43
Juntada de Decisão
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18/06/2025 10:42
Juntada de Decisão
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18/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/03/2024 23:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:16
Ato ordinatório
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13/01/2023 04:51
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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10/10/2022 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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21/09/2022 15:50
Recebidos os autos do Advogado
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19/12/2019 16:46
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:46
Recebidos os autos do Distribuidor local
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12/12/2019 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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12/12/2019 18:42
Reativação do Processo
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09/09/2019 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso) para destino
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09/09/2019 17:20
Apensado ao processo
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02/07/2004 00:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/1996
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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