TJSP - 1084208-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084208-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Yoshikazu Higa -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Yoshikazu Higa em face de ato praticado por Secretário de Finanças do Município de São Paulo-sp em que se almeja o recolhimento do ITBI com base no valor da transação referente ao imóvel matriculado sob o nº 123.783 no 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência instituído pelo Decreto Estadual nº 46.228/2005, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida judicialmente.
Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência, autorizando-se o recolhimento do ITBI tomando-se por base o valor da transação, e, ao final, a concessão da segurança para idêntico fim.
Decido.
Recebo a petição de fls. 93/95 como emenda à inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A respeito, destaca-se que o Órgão Especial desta E.
Corte acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n° 46.228/05, que afrontava o princípio da legalidade tributária, acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São Paulo Decreto Municipal 46.228/2005 - ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis 'inter vivos' - Aumento na base de cálculo - Art. 150 da Constituição Federal - Inconstitucionalidade reconhecida.
Na veiculação de temas de direito tributário que concernem às relações entre o Estado e o contribuinte, sujeita-se o Poder Público ao princípio constitucional da reserva de Lei, disposto no artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, Estados ou Municípios a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Tendo em vista que, ao teor do art. 38, do CTN, a base de cálculo para o lançamento tributário é o valor venal dos bens e títulos transmitidos, para se atribuir outro valor ao imóvel, que não o decorrente do anterior, mister a existência de uma lei que o autorize, não bastando, para isso, simples decreto. (TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0098335-50.2006.8.26.0000, rel.
Exmo.
Des.
Renê Ricupero, j. 16/06/2010) Posteriormente, o Eg.
TJSP reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 7-A, 7-B e 12, todos da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125/05 e 14.256/06: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) -Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do STJ - Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o real valor de mercado do imóvel - Valor venal de referência, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI - Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento - Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável - Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete - Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal - Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal - Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI - Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita - Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo (TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, rel.
Exmo.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 25.03.2015).
Outrossim, em decisão mais recente proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Eg.
TJSP assim decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ITBI - BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o "valor de referência" - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao principio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF - Precedentes - IRDR PROVIDO PARA FIXAR A TESE JURÍDICA DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, DEVENDO CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OU AO VALOR DA TRANSAÇÃO, PREVALECENDO O QUE FOR MAIOR." (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2243516-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 26/07/2019) Ocorre que, em 03/03/2022, houve a publicação, pelo C.
STJ do acórdão de mérito no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 19 -TJSP) n. 2243516-62.2017.8.26.0000, com definição das seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Por oportuno, anoto que o valor da transação, que servirá como base de cálculo do ITBI, deve ser atualizado até a data do pagamento do tributo.
Tal valor deverá corresponder ao do negócio jurídico subjacente à escritura de compra e venda a ser lavrada (contrato particular anterior, compromisso de compra e venda etc.), o que representa o efetivo valor da transação.
Assim, na hipótese de existir negócio jurídico anterior à lavratura da escritura de compra e venda, deve-se apresentar a documentação a ele relativa à Administração, para efetivação da atualização monetária do valor da compra desde a data do negócio jurídico primitivo.
A correção, se o caso, será feita pelo índice de atualização monetária previsto em lei para os débitos tributários do Município, limitado à SELIC, conforme entendimento jurisprudencial prevalente.
Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR determinando que o cálculo do ITBI seja realizado pelo valor da transação, valor este que somente poderá ser afastado pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo nos termos do artigo 148 do CTN.
Além disso, considerando a enorme discrepância entre o valor declarado da transação e os valores de lançamento de IPTU e venal de referência, o Ofício Judicial deverá encaminhar cópia da presente decisão, como ofício, à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da SEFAZ/SP ([email protected]), para que, caso assim entenda, possa apurar a eventual ocorrência de doação do valor excedente sem o devido recolhimento do tributo eventualmente devido.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: MARILIA GARCIA MENEZES (OAB 234748/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:50
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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