TJSP - 1003287-31.2024.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003287-31.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Cardoso da Silva - Bruno Gonçalves Ribeiro -
Vistos.
O autor ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico alegando que, em síntese, objetivando a aquisição de um imóvel no litoral, transferiu o imóvel matriculado sob o nº 93.945 como parte do pagamento a terceiro (Bruno).
No entanto, foi surpreendido com a notícia de que o contrato assinado com os requeridos é ilegal e que há investigação quanto ao cometimento, pelos requeridos, de crimes contra a economia popular em decorrência de fraude na venda de unidades imobiliárias.
A decisão às fls. 113/116 deferiu, em sede de tutela de urgência, a averbação de bloqueio e indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 93.945 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos, com o escopo de resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, de tutelar o direito do autor e afastar a inoponibilidade frente a terceiros. Às fls. 131/133 o requerente solicitou a exclusão de Bruno do polo passivo, mas esclareceu que tal pedido em nada afetará a pretensão do requerente na devolução do imóvel havido pela Traço e repassado para o terceiro.
Assim, foi deferida a exclusão de Bruno do polo passivo a fl. 141 e, a fl. 195, este requereu o desbloqueio do imóvel matriculado sob o nº 93.945 alegando ser um adquirente de boa-fé. É o relatório.
Decido. 1.
O pleito às fls. 187 e 195 não merece acolhimento, bem assim é o caso de reconhecer-se a existência de litisconsórcio passivo necessário do ora interveniente BRUNO GONÇALVES RIBEIRO, posto que, pela narração fática da petição inicial e sua causa de pedir, era mesmo inviável a desistência da ação pelo autor em relação a este litisconsorte passivo, sob pena de nulidade, e para que eventual sentença de procedência seja eventualmente eficaz em relação a este, atual proprietário registral do imóvel tornado indisponível em sede liminar nestes autos.
Note-se que o autor pretende, entre os pedidos finais, a declaração de nulidade contratual e o cancelamento do registro imobiliário relativo ao litisconsorte BRUNO, pelas razões aduzidas na petição inicial.
Ademais, a medida de urgência de fls. 113/116 foi deferida com base no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar o resultado útil do processo, ante os robustos indícios de nulidade do negócio jurídico principal que deu origem à transferência do bem ao peticionário.
Conforme já exposto às fls. 113/116, dentre os indícios, há cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel dado como parte de pagamento pelo requerente em 26/03/2024 já registrada na matrícula do imóvel (fls. 53/56).
Também há Boletim de Ocorrência do autor (fls. 57/59), cópia de decisão em investigação penal contra os requeridos (fls. 73/76) e comprovação de investigação policial em casos semelhantes (fls. 79/82).
A alegação de aquisição de boa-fé pelo litisconsorte necessário, entretanto, é matéria de mérito que demanda dilação probatória, no caso concreto, incompatível com a análise perfunctória cabível nesta fase processual e por meio de simples petição nos autos desacompanhada de qualquer documento que comprove o que alega.
Com efeito, a cadeia de transferências imobiliárias está sub judice, e a origem da aquisição do imóvel pelo requerente está intrinsecamente ligada ao negócio que se busca anular por suposta fraude e conluio.
O perigo de dano reverso, ou seja, o risco de que o desbloqueio permita nova alienação do bem e frustre a pretensão principal, sobrepõe-se ao direito do litisconsorte, que, caso se sinta lesado, deverá buscar a defesa adequada nestes autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 195 e mantenho a decisão de fls. 113/116 que determinou o bloqueio da matrícula do imóvel nº 93.945.
Por fim, o fato de que foi deferido posterior arresto cautelar de valores em autos diversos, pela decisão de fls. 169/170, não implica na desnecessidade da medida cautelar anteriormente concedida, mormente considerando-se que se verifica do processo nº 1002412-61.2024.8.26.0642, que a eficácia do arresto de valores foi apenas parcial. 2.
Ante o exposto acima, corrija-se o cadastro processual de BRUNO GONÇALVES RIBEIRO para que este passe a constar como "requerido" no polo passivo.
Ante a reinclusão do réu como litisconsorte necessário, e sem prejuízo da decisão de fls. 190/191, concedo-lhe o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ALICE DA ROSA MARTINEZ FLORENCIO (OAB 392811/SP), BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003287-31.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Cardoso da Silva - Bruno Gonçalves Ribeiro -
Vistos. 1.
Fls. 188/189: defiro o requerimento do autor, pelos fundamentos a seguir expostos.
No caso em tela, a análise detida dos autos revela uma situação peculiar que impõe a superação do formalismo em prol da efetividade da jurisdição.
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em f. 158 é categórica ao atestar que, em 07 de março de 2025, procedeu à citação da pessoa jurídica TRAÇO INC CONSTRUTORA LTDA, e que tal ato se perfectibilizou na pessoa de sua representante legal, a Sra. ÂNGELA MARTINS FERREIRA SILVA.
Naquela oportunidade, a corré Ângela "bem ciente ficou de tudo o que lhe foi lido e apresentado, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura".
Assim, é logicamente impossível e juridicamente insustentável admitir que, ao receber a citação da empresa que administra, a corré não tenha tomado, no mesmo ato, ciência plena e inequívoca de que também era pessoalmente demandada no mesmo processo.
A posterior tentativa de citação por via postal, endereçada à pessoa física de Ângela no mesmo local, que restou frustrada pelo motivo "mudou-se", apenas corrobora a tese de que a finalidade do ato citatório já havia sido alcançada, revelando, ademais, uma tentativa de se esquivar do processo após já ter sido formalmente cientificada de sua existência.
Nesse diapasão, a exigência de uma nova e formal citação para a pessoa física da corré representaria um apego excessivo e contraproducente à forma, em detrimento do escopo do ato processual.
Aplica-se à hipótese o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 277 do CPC.
A finalidade, repita-se, foi plenamente alcançada.
A corré Ângela Martins Ferreira Silva tem conhecimento da ação.
Ignorar tal fato seria premiar a torpeza e violar os deveres de cooperação e boa-fé que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC, sobretudo pelo fato de que há inúmeros processos semelhantes em face dos mesmos réus.
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação da corré ÂNGELA MARTINS FERREIRA SILVA, a qual se considera perfectibilizada na data de 07 de março de 2025, quando do recebimento da contrafé na qualidade de representante da empresa ré. 2.
Contudo, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, o prazo para apresentação de contestação em nome próprio pela ré Ângela Martins Ferreira Silva fluirá a partir da intimação desta decisão.
Intime-se. - ADV: BRUNO GONÇALVES RIBEIRO (OAB 263339/SP), ALICE DA ROSA MARTINEZ FLORENCIO (OAB 392811/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 09:39
Serventuário
-
04/08/2025 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:16
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:16
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:15
Expedição de Carta.
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11/09/2024 07:15
Expedição de Carta.
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10/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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