TJSP - 1077340-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:05
Juntada de Mandado
-
15/09/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077340-67.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Life Bar e Restaurante Ltda -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Life Bar e Restaurante Ltda em face de ato praticado pelo(a) Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica que atua como bar e restaurante, e que foi surpreendida com autos de fiscalização e de fechamento administrativo em 08/03/2025.
Relata que informou à fiscalização, na ocasião, que não recebera os autos de infração que culminaram na determinação do fechamento do estabelecimento.
Informa que, posteriormente, foi autorizada a reabrir o estabelecimento, "seguindo o horário determinado ou seguindo os padrões de acústica para poder ficar aberto após as 01:00" (fl. 01), o que defende ter cumprido.
Aponta que, contudo, foi novamente autuada em 29/06/2025, por excesso de ruído e funcionamento fora do horário permitido.
Argumenta que a autoridade coatora desconsidera que o estabelecimento possui tratamento acústico com isolamento sonoro.
Entende que "A autuação foi realizada sem qualquer perícia técnica ou medição fonoaudiológica oficial, baseando-se apenas em constatação subjetiva e visual dos fiscais" (fl. 01).
Assim, requer a concessão de medida liminar que para "Suspender os efeitos dos autos de infração e da multa administrativa imposta ao impetrante, preservando seu direito ao livre exercício da atividade econômica, até a decisão final; 2.
Determinar a realização de perícia técnica no local com a finalidade de verificar a existência e eficácia do tratamento acústico instalado" (fl. 02), bem como a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade dos autos de infração e da multa aplicada, de modo que lhe seja garantido o exercício da atividade empresarial.
Decido.
Recebo a petição de fl. 61 como emenda à inicial.
O valor atribuído à causa já está anotado.
O CNPJ correto apontado pela impetrante à fl. 61 também já consta do cadastro processual.
No mais, a liminar não comporta acolhimento.
Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência.
A impetrante foi autuada pela quarta vez em 29/06/2025, por "manter o estabelecimento aberto, entre 01:00 e 05:00hrs, comercializando bebidas alcoólicas, com as portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda utilizando terraço, varanda ou espaços assemelhados", agindo, portanto, segundo o Auto de Fiscalização de fl. 15, em desconformidade com o artigo 147 da Lei Municipal nº 16.402/2016.
Nesse sentido, verifico que a parte não trouxe aos autos elementos que infirmassem o entendimento fiscalizatório.
Não apresentou documento técnico ou qualquer outro elemento que permita a desconstituição da autuação.
E também merece ser rejeitado o pleito de concessão de medida liminar para que seja determinada a realização de perícia técnica no local, porque a natureza de tal pedido não é comportado na via mandamental, especialmente em fase de cognição perfunctória.
Oportuno salientar ainda que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade.
Eventual provimento jurisdicional antecipado suspendendo a conclusão atingida na seara administrativa, sem que demonstrada ilegalidade, significaria prestigiar as alegações da autora em detrimento da presunção de que goza a Administração Pública, o que, no caso específico destes autos, não se mostra razoável.
Além disso, verifico que, na seara administrativa, a questão mereceu observância do contraditório e da ampla defesa.
A impetrante, do mesmo modo como não trouxe prova pré-constituída do direito postulado em medida liminar, não comprovou o seu argumento de nulidade das autuações, isto é, não demonstrou não ter sido regularmente notificada pela autoridade coatora acerca das quatro autuações.
Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor da parte autora antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa.
Nesse cenário, forçoso convir pela prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos, aguardando a manifestação da requerida.
Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão.
Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: CAROLINA GONÇALEZ DE SOUZA (OAB 403343/SP) -
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 13:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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08/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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