TJSP - 0001162-31.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001162-31.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1001983-52.2024.8.26.0462) (processo principal 1001983-52.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Rafael Ferreira Fernandes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, seguindo o procedimento de pagar quantia certa (parágrafo único, do artigo 816 do CPC).
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito de fls. 247 para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada a parte exequente concordou com os valores, concordando com a satisfação da obrigação a fls. 269.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
As custas não foram adiantadas pela parte autora ( - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição), por ser beneficiária da assistência judiciária, mas são devidas ao Estado, nos termos do artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, e deverão ser arcadas pelo vencido,salvo setambém usufruir de gratuidade.
Nos termos do artigo 1098 das NJCGJ, providencie a serventia a intimação da parte sucumbente para recolhimento da taxa judiciária e ou multa prevista no § 2º do artigo 77 do CPC, no prazo de 60 dias.
INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento abaixo discriminado.
Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais no valor abaixo discriminado: Ao Estado Código 230-6 (1% do valor da causa ou, se o caso, valor mínimo de 5 UFESPs) R$ 1.585,24 Outros - * R$ * Total R$ 1.587,24 TAXA JUDICIÁRIA - INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (conforme Lei nº 11.608/2003, Lei nº 14.905/2024 para correção monetária, e demais dispositivos vigentes) Valor da Causa:79.001,30 Data da Distribuição:24/07/2025Somente a partir de 03/01/2024 Índice (Tab.Prática T.J.).....:100,663047 Data da Atualização...........:ago/202530/08/2025 Índice (Tab.Prática T.J.)....:100,995235disponibilizado em 1/8 Valor da Causa Atualizado:79.262,00 Ufesp do mês:37,0237,02 Distribuição: 2,0%sobre Valor da Causa Atualizado:1.585,24 Litisconsórcio Ativo:1 autor(es)0,00 mínimo: 5 UFESPs:185,10 máximo: 3.000 UFESPs:111.060,00 Valor da Taxa Judiciária (R$):1.585,24 Tentada a intimação no endereço indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Decorrido o referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, arquivando-se os autos oportunamente.
Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP), JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP) -
27/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 15:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
24/05/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:49
Apensado ao processo
-
16/05/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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