TJSP - 1015310-04.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015310-04.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sandra Maria Carvajal Lima - BANCO PAN S.A. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por SANDRA MARIA CARVAJAL LIMA, em desfavor de BANCO PAN S/A, de modo a rejeitar os pleitos lançados pelo autor na exordial e, por consequência, extinguir a presente demanda com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Dada a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela instituição financeira requerida, além de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa devidamente retificado, considerando os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil.
A atualização da causa, para o fim de fixação da verba honorária sucumbencial, importa em correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P e computada a partir da data de propositura do feito (Súmula 14 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a serem devidos a partir da data de prolação desta sentença.
Por ser a autora beneficiaria da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isenta do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal imporrogável de cinco (05) anos, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP) -
07/09/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 06:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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01/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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