TJSP - 1099038-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099038-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Andre Toshiaki Toda Nishimura - - Fernanda Gardini Maciel Nishimura -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela parte autora, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado.
Há que ser observado que os elementos constantes dos autos infirmam a hipossuficiência, tendo em vista a própria natureza da causa e monta dos valores discutidos, e a assunção de compromissos financeiros além do limiar da pobreza.
Da análise da documentação apresentada pela parte não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados.
Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei.
Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
26/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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