TJSP - 0020141-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020141-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1031849-30.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Luiz Felipe Ferreira Naujalis - Telefonica Brasil S.A. - Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 60, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 56, no valor de R$ 801,92, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade de Luiz Felipe Ferreira Naujalis Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.***.***/0001-00.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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