TJSP - 0037185-44.2002.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037185-44.2002.8.26.0506 (2278/2002) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S/A - Mercedes Legnari e outro - Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Mercedes Legnari e outro que tramita desde 02/08/2002.
Após detida análise, entendo que há possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos.
Sabe-se que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir o cumprimento forçado de uma obrigação.
Preconiza o artigo 189 do Código Civil que Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
De proêmio cabe ressaltar que a cédula de crédito bancário regula-se pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil e dos artigos 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Menciona-se, ademais, que o caput do art. 202, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição somente ocorrerá uma vez, nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.
Acerca da prescrição intercorrente, o C.
STJ, ao admitir o Incidente de Assunção de Competência nº 01, suscitado de ofício no REsp nº 1.604.412- SC, fixou as, dentre outras, seguintes teses: 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano do arquivamento dos autos (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) Ou seja, segundo o entendimento fixado pelo C.
STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, inexistindo prazo fixado de suspensão (como na vertente hipótese), conta-se do fim do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da lei n.º 6.830/80.
No caso em exame, os autos foram suspensos em 29/05/2017, portanto, o prazo prescricional se iniciou no dia seguinte após o fim do prazo ânuo em que a execução permaneceu suspensa, ou seja, em 29/05/218. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos tão somente para realização de novas diligências de constrição patrimonial não é capaz de interromper o lapso prescricional.
Desta forma, o lapso temporal transcorrido foi superior a cinco anos.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 10 do CPC, o qual obsta o juiz de proferir decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, diante de todo exposto, digam as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: VERA NICOLUCCI CALDEIRA (OAB 113956/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2025 11:53
Recebidos os autos do Arquivo Geral
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30/04/2025 09:54
Atos Praticados pelo Arquivista
-
29/05/2017 13:13
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2017 11:14
Serventuário
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23/05/2017 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2017 11:26
Autos no Prazo
-
09/03/2017 16:05
Autos no Prazo
-
06/02/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2017 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2017 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2017 11:06
Ato ordinatório
-
03/02/2017 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2017 11:04
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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06/02/2012 09:00
Processo Suspenso
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06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
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09/10/2011 09:48
Arquivo
-
09/10/2011 00:00
Arquivamento
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23/09/2011 09:55
Para Arquivar
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15/09/2011 08:00
Conclusos para despacho
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14/09/2011 17:01
Conclusos para despacho
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02/09/2011 11:13
Outros
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30/08/2011 11:04
Outros
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22/08/2011 17:46
Cumprimento
-
12/08/2011 08:00
Carga ao Advogado
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04/08/2011 08:00
LAUDA
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14/07/2011 10:56
Aguardando Publicacao
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07/04/2011 08:00
LAUDA
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02/03/2011 13:56
Aguardando Publicacao
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15/10/2010 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
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14/10/2010 11:25
Cumprimento
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13/05/2010 08:00
LAUDA
-
28/04/2010 08:00
Conclusos para despacho
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26/04/2010 11:27
Cumprimento
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19/11/2009 12:54
Cumprimento
-
03/11/2009 08:00
Carga ao Advogado
-
23/10/2009 08:00
LAUDA
-
16/09/2009 08:00
Carga para Diversos
-
09/06/2009 08:00
LAUDA
-
02/03/2009 08:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2005 08:00
LAUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2002
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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