TJSP - 1048184-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048184-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Lilian Krieger -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lilian Krieger em face de Diretor Do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, alegando, em síntese, ser proprietária do veículo Chevrolet/ÔNIX, placa AYX7899, ano 2014/2015, RENAVAM *10.***.*47-92, e que seu filho, pessoa com deficiência mental, no dia 23.09.2024, teria utilizado o carro sem o seu consentimento, tendo dirigido até São Paulo, tendo sido roubado naquela cidade.
Aduz que não conseguiu registrar boletim de ocorrência.
Narra que, em seguida, começou a receber multas relativas ao veículo, sendo que a última delas, cometida em 06.04.2025, registrada em nome de condutor chamado Alan Oliveira, teria ocasionado a apreensão do veículo.
Alega que tentou realizar a liberação do veículo, entretanto, esta é condicionada ao pagamento de taxas de estadia, a qual entende incabíveis, posto que não deu causa à apreensão.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das despesas para liberação do veículo.
Ao final, a confirmação da tutela.
Em decisão anterior foi determinada a emenda à inicial para comprovação do direito à gratuidade de justiça, a inclusão da autoridade coatora ao polo passivo da ação, bem como a recategorização dos documentos juntados.
A autora, então, apresentou emenda à inicial (fls. 32/81). É a síntese.
Decido.
Primeiramente, recebo a emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Ainda, anoto que incluí ao cadastro processual a autoridade coatora indicada.
Quanto à tutela de urgência pleiteada, indefiro.
O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais (STJ, MS 18998/DF, MS 2012/0166355-8, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S, j. 14.8.2013). É que, conforme se sabe, aplica-se o princípio da prova pré-constituída, de modo que a documentação acostada à inicial deve comprovar, por si só e de plano, o direito líquido e certo da Impetrante, conforme orientação do STJ (MS 7267/DF,000/0125753-6: Em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída, é impossível o exame de matéria de fato eivada de incertezas).
No caso em tela, não vislumbro a presença satisfatória desses requisitos para a concessão da medida em caráter liminar.
Quanto à alegada probabilidade do direito, embora haja indicação de que a infração narrada foi cometida por terceiro (conforme notificação de autuação de fl. 14), não há prova que corrobora a narrativa da autora de que o veículo tenha sido roubado, não tendo sido sequer lavrado boletim de ocorrência.
Ressalte-se que houve o indeferimento de seu registro eletrônico, uma vez que não houve a descrição dos fatos com dados necessários para tanto (fls. 9/13).
Não se desconhece o entendimento de que, constatado que o proprietário não deu causa à apreensão em casos de furto ou roubo do veículo, indevida a cobrança de taxas de estadia.
Entretanto, no caso, a impetrante não apresenta indícios suficientes de que isso tenha ocorrido.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia.
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico.
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: NATHÁLIA AZEVÊDO DOS SANTOS (OAB 21337/MA) -
02/09/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:20
Classe retificada de 7 para 120
-
02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/06/2025 12:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038466-27.2024.8.26.0577
Gilson Machado da Costa
Banco Safra S/A
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2024 10:01
Processo nº 1002298-42.2025.8.26.0625
Nayara Priscila de Souza Ferreira
R. Martins Oliveira Veiculos LTDA
Advogado: Angelo Lucena Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 11:17
Processo nº 1543725-38.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Isabel Cristina Martins de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:08
Processo nº 1017624-65.2019.8.26.0071
Massa Falida da Cooperativa de Credito M...
Maria Angelica Machado Lobo
Advogado: Beatriz Barrionuevo Heise Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2019 01:30
Processo nº 1013365-90.2025.8.26.0564
Jose Daniel Silva Alves
Denis Renan Criado Ribas 38241554869
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 18:07