TJSP - 1007103-30.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007103-30.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Suelen Rosane de Castilho Ferreira - Kethelin Costa Souza -
Vistos.
Fls. 198/200: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 193/194, nos quais alega o embargante a existência de contradição, sob o argumento de que foi determinada a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 511,71, sem a inclusão dos valores bloqueados nos meses anteriores, os quais, por força do acordo, deveriam ser levantados para abatimento da dívida.
Sem razão.
Quanto ao valor bloqueado, o próprio embargante destaca que no momento da celebração do acordo, somava ao montante de R$ 511,71 (fls. 198).
Com efeito, verifica-se dos termos expressos do acordo homologado por este Juízo (fls. 186/187): 1.1.
A executada reconhece a dívida no valor total de R$ 5.070,25 (cinco mil e setenta reais e vinte e cinco centavos).
Desse valor deverá ser abatido o montante do bloqueio de R$ 511,71 (quinhentos e onze reais e setenta e um centavos) que retornou aos autos, comprometendo-se a pagar o saldo remanescente, qual seja, de R$ 4.558,54 (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), da seguinte forma: I uma entrada de R$ 1.558,54 (um mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) no dia 30/06/2025; II o restante em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de R$ 1.000,00 (um mil reais), com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em 30/07/2025 e finalizando em 30/09/2025.
Resta evidente, portanto, que não cabe a manutenção de bloqueios que ultrapassem o montante de R$ 511,71, sob pena de contrariar os próprios termos do acordo celebrado pelas partes e homologado por este juízo.
Ademais, sequer consta dos autos registro de outros bloqueios.
Não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim sendo, REJEITO os embargos de declaração opostos por Suelen Rosane, por inexistirem vícios a serem sanados na sentença.
Proceda-se à imediata liberação das contas da parte executada, ressalvada a quantia de R$ 511,71 em favor da exequente, conforme determinado às fls. 193.
Intimem-se. - ADV: EBER ANDRADE DA CONCEIÇÃO (OAB 394034/SP), SUELEN ROSANE DE CASTILHO FERREIRA (OAB 451990/SP) -
03/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 06:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 09:58
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2025 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 05:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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