TJSP - 1000706-31.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000706-31.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Alves Tonin - Espólio Armando Tonin -
Vistos.
MARCIA ALVES TONIN move a presente ação de Usucapião Extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, alegando, em síntese, que há mais de 15 anos exerce a posse do imóvel descrito na inicial, cuja planta e memorial descritivo afinados com a lei (segundo informações do SRI a fls. 150), encontram-se acostados a fls. 29/30 e 31/35.
Sustenta que adquiriu o imóvel por meio de doação verbal de Armando Tonin, seu sogro, noa to de seu casamento com José Alberto Tonin, falecido em 2019.
Postula, assim, a declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial.
Atribui à causa o valor de R$ 83.769,36.
O pedido de justiça gratuita foi deferido à parte autora (fls. 381).
Apresentada contestação a fls. 269/272 por Matheus Tonin do Val Lacerda, herdeiro de Armando Tonin, alegando que a autora teria invadido parte de imóvel pertencente ao contestante em razão do direito sucessório.
Veia a réplica a fls. 295/299.
Concluído o ciclo citatório dos titulares do domínio e dos confrontantes tabulares, assim como as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, Ministério Público e terceiros interessados.
Publicado edital de citação para os demais terceiros interessados (fls. 413/414).
Determinado esclarecimentos à parte contestante acerca da alegação de sobreposição de área (fls. 422), a parte quedou-se inerte (fls. 426). É O RELATÓRIO.
Passo a seguir ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial em razão de a planta do imóvel estar digitalizada em partes e, por isso, supostamente incompreensível, não há como acolhê-la.
Com efeito, ainda que a digitalização tenha sido feita em várias partes, o documento permite, com um mínimo de diligência, a plena compreensão da configuração do imóvel, ao menos por profissional habilitado.
O mero fato de exigir maior cuidado para análise não a torna incompreensível, nem prejudica a defesa, tanto que o Serviço de Registro de Imóveis conseguiu realizar a conferência dos dados e prestar as informações pertinentes com base na documentação apresentada, conforme extrai-se do documento de fls. 150, tendo sido, inclusive, aprovada tais materiais técnicos pelo Registrário.
Portanto, não se verifica qualquer ofensa aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nem vício capaz de inviabilizar o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia sob o argumento de ausência das certidões de inteiro teor do imóvel e dos imóveis confrontantes.
A inicial foi instruída com os documentos essenciais, capazes de individualizar o bem e permitir a análise do pedido, sendo que eventual juntada das certidões de inteiro teor, se necessária para instrução complementar, pode ser oportunizada no curso do processo.
Ressalte-se que a ausência dessas certidões, por si só, não impede a compreensão dos fatos narrados nem inviabiliza o exame do mérito da demanda.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício grave a macular a petição inicial ou a comprometer a defesa, rejeito as preliminares de inépcia apresentadas na contestação.
O contestante alega que reconhece a aquisição pretendida pela autora tão somente em relação à área demarcada como nº 1351 da Rua José Vicente de Barros.
O restante da área pleiteada invadiria bem pertencente a ele.
Entretanto, nem ao menos indicou qual porção confinante estaria sendo invadida.
Assim, o que deve ser demonstrado na presente demanda para a caracterização da usucapião extraordinária, cujos requisitos estão dispostos no art. 1.238 do Código Civil, são a exatidão da área objeto da usucapião, ante as alegações de sobreposição, bem como qual o imóvel que está sendo afetado por tal.
Outrossim, anoto que o Código de Processo Civil de 2015 adotou sistema de racionalização prévia para a instalação da fase de instrução que vai além da ideia de singela "ordenação", dispondo sobre o dever-poder da jurisdição de nessa etapa efetivamente organizar o processo: 1) deliberando sobre o afastamento de questões processuais que poderiam determinar a extinção anormal ou a invalidade de atos cometidos e 2) organizando as atividades que devam ser praticadas sob ônus dos sujeitos processuais: 2.a) definindo as "questões de fato" (e não meramente conceituais, como "culpa", "obrigação", etc..) que serão objeto de prova; 2.b) demarcando os meios de prova pertinentes e 2.c) estabelecendo a distribuição dos ônus da execução da prova.
Mas o novo estatuto foi além: fiel à linha mestra de real participação das partes na formação da decisão, preconiza a viabilidade de "saneamento cooperativo" (art. 357, § 3º) que se concretiza como a possibilidade de intervenção cooperativa dos sujeitos processuais tendentes ao esclarecimento de eventuais pontos ainda pouco claros, assim como do interesse na execução de prova e disponibilidade de meios para tanto.
Essa cooperação não se dá necessariamente em audiência, seja porque a designação de data para realização do ato pode retardar o andamento do processo em detrimento do ideal de "duração razoável" seja porque não é incompatível com a já arraigada sistemática de "especificação de provas", essa ainda preservada no novo estatuto (art. 348).
Com isso em mente e considerando os pontos controvertidos já acima fixados, faculto às partes que em 15 (quinze) dias especifiquem os meios que pretendem utilizar para sua comprovação, bem assim os fatos que também reputam ainda sujeitos à prova.
No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados.
Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque "é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, "Instituições de Direito Processual Civil", 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578-579).
E mais: "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Assim, tendo em vista que essa etapa do processo objetiva-se concreção de "cooperação", deixa o Juízo assinalado que, em linha de princípio, alvitra que a controvérsia (que reclama a execução de prova) gravita sobre a sobreposição de área com imóvel lindeiro, conforme alegado na contestação de fls. 269/272, e qual imóvel confinante seria este.
Os demais pontos relevantes (em princípio) podem ser examinados apenas com o acervo probatório já existente e pelo conjunto das alegações contrapostas.
Dessa forma, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do CPC, concedo às partes o prazo de 5 dias para que: 1) solicitem eventuais esclarecimentos e/ou ajustes referentes ao saneamento ora realizado, sob pena de estabilização da presente decisão; 2) apresentem em petição conjunta a delimitação consensual das questões controvertidas; 3) esclareçam o(s) meio(s) de prova pretendido(s), justificando sua pertinência e indicando de forma expressa o respectivo fato probando. 4) tragam aos autos os documentos necessários para comprovação de suas alegações; 5) manifestem seu interesse na inquirição de testemunhas, apontando precisamente o fato probando e apresentando o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão.
Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), ANNA HELENA SOUZA SIQUEIRA (OAB 483501/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP) -
20/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 08:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 02:23
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 20:00
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 19:43
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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