TJSP - 1057973-16.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057973-16.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 0018277-92.2022.8.26.0002) - Embargos de Terceiro Cível - Obrigações - Simone Lopes Ferreira - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (CPC, art. 290), devendo ser observado que, conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, na hipótese de ocorrer o cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, a parte autora deverá recolher a quantia equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0, sob pena de inscrição da dívida.
Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP), LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:08
Apensado ao processo
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02/09/2025 10:58
Classe retificada de 12154 para 37
-
02/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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