TJSP - 1000314-48.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000314-48.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizeu Costa Lima - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizeu Costa Lima em face de Banco Agibank S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade dos contratos de portabilidade nº 1519983326 e de refinanciamento nº 1519983323; 2.
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a RESTABELECER o contrato original de empréstimo consignado nº 202308281062192 junto ao Banco Imbursa S.A., nas condições anteriores à portabilidade, arcando com todos os custos e encargos necessários para tanto, e a cessar imediatamente quaisquer descontos relacionados aos contratos nulos no benefício previdenciário do autor; 3.
CONDENAR o Banco Agibank S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos nulos (R$ 671,90 mensais), corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora legais a partir da citação, observando-se as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora.
O valor de R$ 7.438,20 (troco) comprovadamente recebido pelo autor deverá ser objeto de compensação, conforme fundamentação, sob o qual incidirá correção monetária, desde o creditamento e com juros de mora legais a partir desta decisão, observando-se, igualmente, as alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora; e 4.
CONDENAR o Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), com correção monetária, pelo IPCA (Art.398, parágrafo único, Código Civil), a partir do arbitramento, e com juros de mora, que incidirão a partir do evento danoso (data da realização do primeiro empréstimo considerado inexistente), calculados da seguinte forma: i) até 27/08/2024: 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024: a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do(s) advogado(s) do autor, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais).
Com o trânsito em julgado e, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ANA JÚLIA FIGUEIREDO SECCO (OAB 498327/SP), FRANCIELLE GONÇALVES DE SOUZA MACRI (OAB 490155/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:13
Expedição de Carta.
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30/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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