TJSP - 1012882-31.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Kabuki (OAB 295791/SP), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1012882-31.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Custodio Xavier - Reqdo: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por JOÃO CUSTÓDIO XAVIER em face de BANCO SANTANDER S.A., em que alega a contratação de empréstimo consignado junto a outra instituição financeira.
Narra que recebeu ligação de pessoa que se identificava como preposta do banco réu, oferecendo novo empréstimo, com taxas de juros mais convidativas, com a quitação do empréstimo anterior.
Diz que, neste contexto, o representante do réu compareceu à sua residência e o fotografou, ao argumento de que seria necessário o reconhecimento facial para consolidação da operação.
Aponta que, em momento seguinte, verificou a transferência de aproximadamente R$ 29 mil, e, ao entrar em contato com o réu foi informado que se tratava de um engano e seria emitido um boleto para restituição do valor.
Alega que recebeu dois boletos, um do banco réu e outro de uma terceira instituição financeira, não os pagando, pois, ao desconfiar do procedimento, obteve a informação de que os boletos eram fraudulentos.
Posteriormente, teve ciência de que houve contratação de empréstimo sem sua anuência, no valor acima apontado, a ser amortizado em 84 parcelas de R$ 800,00.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e de tutela de urgência, para interrupção das amortizações.
Ainda, postula a declaração de inexigibilidade da dívida, com devolução em dobro dos valores descontados, condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da celeuma.
Decisão de fls. 68 deferiu a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o banco réu apresentou defesa em forma de contestação, com preliminar da falta de interesse recursal No mérito, aduz a existência e regularidade da contratação, celebrada e aperfeiçoada por meio do envio de documentos pessoais e biometria facial.
Pugna pela rejeição do pedido.
Réplica a fls. 168/176.
Dispensada dilação probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a produção de novas provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois pretender o exaurimento da via administrativa para acessar o Judiciário é negar vigência à garantia constitucional do direito de ação, a não ser que o esgotamento da via administrativa seja condição de procedibilidade do pedido, o que não é o caso destes autos, definitivamente.
No mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia a respeito do creditamento de valores em favor do autor, decorrente de contratação que, de acordo com o autor, não contou com sua anuência.
Todavia, a alegação de que a anuência não foi prestada é frágil, a considerar que o réu dispõe tanto de imagem do autor utilizada para fins de biometria, como cópia de seu documento de identificação.
Ainda que a versão trazida pelo autor representasse a verdade adentramos, aqui, no campo da hipótese e da mera argumentação é certo que não haveria que se responsabilizar o réu por todo o imbróglio narrado, obra, exclusivamente, de terceiros, com a colaboração do autor, que, nos termos de sua narrativa, recebeu em casa hipotético representante de casa bancária para colheita de biometria, circunstância que não ocorre, em absoluto, em negociações legítimas.
A simples sugestão de ida a casa do autor deveria despertar, neste e em todo homem médio, dúvidas a respeito da lisura da operação.
Logo, na hipótese que não se adota de que as circunstâncias se deram nos moldes retratados pelo autor, é certo que a celeuma teria causa a partir de sua contribuição, celeuma esta que, diga-se, poderia ser resolvida com a restituição dos valores recebidos pelo autor à casa bancária ré, tão logo se percebe o creditamento em tese indevido, o que, por consequência impediria quaisquer amortizações, medida que ainda pode ser adotada, para que o empréstimo seja quitado/amortizado, com a interrupção na cobrança dos juros.
Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ausentes indícios ou provas de que a contratação impugnada ocorreu sem a participação do autor.
Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária que beneficia o autor.
Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
25/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:07
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 13:49
Expedição de Carta.
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22/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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