TJSP - 0017488-42.2019.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:42
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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10/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0017488-42.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Eron Boanerges Bueno Quirinn -
Vistos.
Quando do trânsito em julgado do V.
Acórdão o limite para atendimento das obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, era o equivalente a 1.135,2855 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que correspondia ao montante de R$ 30.119,20 (trinta mil, cento e dezenove reais e vinte centavos).
Com as alterações introduzidas pela Lei Estadual 17.205/2019 o limite para requisição de pequeno valor foi reduzido para 440,214851 UFESPs, ou seja, passou para R$ 11.678,89.
Ocorre que as normas estatais, tanto de direito material quanto de direito processual, não podem retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas, conforme lei então vigente, conforme entendimento do Colendo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Acórdão da lavra do e.
Ministro Celso de Mello, proferido quando do julgamento do AgRg no RE nº 646.313/PI em 18 de novembro de 2014).
Também, no mesmo sentido, é o entendimento do E.
TJSP: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCIDENTE DE PRECATÓRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO LOCAL SUPERVENIENTE À OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRETENSÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. É indiscutível que a legislação Municipal superveniente, que alterou a definição da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 4º, da CF, não ostenta o efeito retroativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 2.
Aplicar-se-á tal norma jurídica, apenas e tão somente, na hipótese da formação do título executivo judicial, na vigência da legislação que definiu a obrigação de pequeno valor. 3.
Decisão agravada, ratificada. 4.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2210344-95.2018.8.26.0000, rel.
Des.
Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 19 de dezembro de 2018).
Tendo em vista que o título judicial transitou em data anterior à publicação da Lei Estadual no. 17.205/2019, deve ser observado o limite para atendimento das obrigações de pequeno valor vigente à época.
Assim, ultrapassado o prazo de 60 dias para o pagamento do RPV sem o pagamento pela executada, defiro o bloqueio "on line".
Int. - ADV: CID ROCHA JUNIOR (OAB 223671/SP) -
10/04/2025 17:36
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2005
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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