TJSP - 1055573-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055573-29.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alice dos Prazeres Monteiro Saraiva -
Vistos.
Dentro da nova realidade do mundo moderno, à qual deve se submeter o processo, tornou-se necessário priorizar a simplicidade e a agilidade na prática de atos.
E mais ainda diante da precariedade dos meios no Judiciário, onde é notório o diminuto número de oficiais de justiça em cada Vara ou Comarca.
De fato, com tantos meios muito mais práticos, baratos e rápidos à disposição das partes e do Juízo, a citação por meio do oficial de justiça tornou-se apenas uma segunda opção, um plano b.
Nesse sentido, aliás, dispôs o art. 249 do Novo Código: "A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
Portanto, como regra geral, a citação deve ser pelo correio (art. 246,I).
Sobre a questão: A citação pela via postal é a regra (inclusive no processo de execução pela retirada peloCPC/2015 de qualquer vedação nesse sentido como havia no CPC/73)e independe de requerimento na petição inicial.
O juiz deve determiná-la de ofício, salvo se por outro meio ou que a Lei imponha que ocorra de outra forma, a exemplo dos incisos do art. 247.
Ou ainda o juiz pode deferir, se a parte assim o requerer, caso em que a exigência de justificativa deve ser abrandada, admitindo-se para essa finalidade a mera opção por uma citação real em detrimento dos riscos de repetição ou de ineficácia da citação ficta (SILVA, João Paulo Hecker da.
In: Scarpinella, Cassio (org.).
Comentários ao código de processo civil volume 1 (arts. 1º a 317).
Assim sendo, em sua próxima manifestação, deverá a parte autora recolher as destinadas às despesas postais (R$ 34,35 por carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1) Ressalte-se que as custas depositadas a título de condução do oficial de justiça deverão ser utilizadas em diligências vindouras e caso não necessárias, poderá a parte demandante requerer o seu levantamento.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, devendo responder, conforme art. 62, inc.
I,. da Lei 8.245/91, aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: EDNA APARECIDA REBESCO (OAB 30248/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:35
Expedição de Carta.
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28/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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