TJSP - 1004525-19.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004525-19.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Mauro Luis Truzzi Otero - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a requerida no pagamento das Gratificações por Acúmulo de Titularidade referente aos períodos descritos na petição inicial, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária a partir do evento danoso, nos termos da EC nº 113/2021, ou seja, deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária); b) determinar à ré que proceda ao pagamento de mais de uma gratificação por acúmulo de função - GAT, sempre que o autor responder por mais de uma unidade, apostilando-se tal direito, visando evitar-se a propositura de nova demanda idêntica em data futura; c) determinar à ré que, durante o decorrer do feito e após seu trânsito em julgado, enquanto perdurar a condição de responsável pela Central Eletrônica da Delegacia Seccional de Jales/SP, continue o autor a perceber o montante referente ao GAT já delimitado, apostilando-se tal direito, visando evitar-se a propositura de nova demanda idêntica em data futura.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GABRIELI FERNANDES GASPARETE (OAB 511059/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP) -
29/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:41
Decisão Determinação
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30/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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