TJSP - 0016507-72.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016507-72.2025.8.26.0224 (processo principal 1043749-23.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Bancários - NEY CAMPOS ADVOGADOS - Heber Paixão Sanches -
Vistos.
O tema dos autos é saber se constitucional seria a Lei 15.109/2025, que deu a atual redação do artigo 83, § 3º, do Código de Processo Civil: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.".
Em síntese, os argumentos apresentados para suscitar a inconstitucionalidade são os seguintes: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, III, da Constituição Federal; b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal.
Passo a analisar os referidos argumentos: a - A lei federal não se aplicaria às custas instituídas pelos Estados, em razão do que dispõe o artigo 151, inciso III, da Constituição Federal O artigo em voga possui a seguinte redação: Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Ocorre que a lei em apreço não versa sobre isenção de taxa, eis que a sua redação é clara ao informar que haveria a dispensa quanto ao adiantamento do pagamento de custas processuais: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custos processuais, e caberá ao réu o executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". (grifo nosso) A hipótese é de dilação do momento para a realização do pagamento.
Caso o réu sucumba, caberá a ele o pagamento das custas, mas também ao final do processo.
Em ambas as hipóteses, não há isenção, portanto.
Este argumento não serve para justificar a inconstitucionalidade da lei em voga, portanto. b - A iniciativa de lei relativa às custas processuais caberia ao Poder Judiciário, conforme estipulado nos julgamentos das ADIs 3629 e 6859; Conforme o teor do julgamento proferido na ADI 3629, a redação do art. 98, §2º, da CF deveria ser interpretada à luz do art. 99, caput e §1º, da CF: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Com base na interpretação conjunta dos textos supramencionados, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a iniciativa referente à alteração das leis de custas seria exclusiva do Poder Judiciário: Efetivamente, da conjugação dos três dispositivos, percebe-se uma incongruência na atribuição a um outro Poder [...] Ao declarar a constitucionalidade de lei estadual de custas judiciais, esta Corte reconheceu, incidentalmente, a existência da reserva de sua iniciativa para o Judiciário, no julgamento da ADI 2.696, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 14.3.2017[...] Embora o julgamento proferido nos autos da ADI 3629 versasse sobre isenção de custas, é certo que as razões de decidir foram claras ao informar que dimensionamento da receita almejada é de incumbência do Poder Judiciário.
Não há dúvidas de que este dimensionamento é resultado da análise das despesas a serem suportadas para o desempenho de serviço público eficiente, à luz do universo estimado de pagantes e à luz das expectativas de arrecadação de tais receitas.
Logo, se a proposta original de lei representa o ideal almejado para os fins colimados, então, revela-se cristalino que ela parametrizará a análise a ser feita pelo Poder Legislativo, que poderá realizar as emendas necessárias, conforme destacado no julgamento da ADI 2.696.
O acima exposto ilustra o diálogo que deve existir entre o Poder Judiciário e o Poder Legistivo para que haja respeito efetivo à independência entre os Poderes.
Logo, embora o art. 24, IV, da Constituição Federal, informe ser de competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses, é certo que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que iniciativa da referida lei deverá ser do Poder Judiciário. c- Haveria violação ao princípio da isonomia tributária (outras categorias de jurisdicionados não receberiam o mesmo tratamento - ADI 3260); A dúvida é saber se aos advogados seria possível o recolhimento de custas ao final.
Com o advento do Código de Processo Civil atual (Lei Federal 13.105/2015), foram estabelecidos parâmetros para que as custas pudessem ser postergadas, reduzidas, parceladas ou dispensadas em algumas situações.
De fato, conforme disciplina o Art. 98, § 4º do CPC, é possível que a pessoa agraciada com o benefício da gratuidade de justiça seja dispensada do pagamento das custas pertinente a algum ou a todos os atos processuais.
Conforme o § 5º do Art. 98 do CPC, é possível que, ao invés de uma concessão plena de gratuidade de justiça, ocorra a redução do valor a ser pago.
A lei processual civil prevê também a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (§ 6º, Art. 98, CPC).
Não há dúvidas de que tais previsões são de natureza genérica e que buscam agraciar uma categoria específica de jurisdicionados, quais sejam, aqueles que dependem de apoio do Estado para que tenham acesso aos seus direitos.
Outra previsão constante do Código de Processo Civil, que se refira à possibilidade de pagamento das custas ao final, pode ser compilada do texto do art. 91 da Constituição Federal, cujo teor prevê que "as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
Em sentido semelhante, observe-se o Art. 91, § 2º do CPC.
Ocorre que as circunstâncias que autorizam tais exceções à regra de adiantamento das custas são especiais.
O Ministério Público e a Defensoria Pública gozam de tal benefício na medida em que são ambas atividades reputadas essenciais à justiça.
De fato, conforme a redação do Art. 127 da Constituição Federal, a essencialidade da atuação do Ministério Público decorre do fato de ser ele o responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Não há dúvidas que o recolhimento das custas ao final se justifica para as hipóteses nas quais o Ministério Público atua na defesa de interesses do Estado e na defesa dos interesses sociais.
Todavia, quando o Promotor ou o Procurador de Justiça buscarem o recebimento de valores referentes à remuneração pelo trabalho que desempenham, eis que nessa situação se colocam como cidadãos em busca de seus direitos à subsistência, devem eles agir como todo e qualquer cidadão na mesma situação: procurarão acionar o Poder Judiciário, submetendo-se às regras pertinentes ao recolhimento adiantado das custas.
Por sua vez, a Defensoria Pública é considerada uma função essencial porque, conforme a redação do Art. 134 da Constituição Federal, incumbe-lhe: "como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LIV, do Art. 5º da Constituição Federal." Logo, a Defensoria Pública é essencial em sua atuação para a defesa daqueles interesses que são pertinentes ao Estado e à sociedade em geral.
Tal quer dizer que a pessoa o exercente do cargo de Defensor Público, ao pleitear a remuneração que lhe cabe pelo serviço prestado, deverá fazê-lo como todo e qualquer cidadão na mesma situação: deverá buscar o Poder Judiciário, contratar advogado nas hipóteses impostas pela norma e proceder ao adiantamento das custas.
No que se refere à Advocacia, consta ser o advogado indispensável à administração de justiça, sendo ele inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos limites da lei. É o advogado que possui a capacidade postulatória, de maneira que, sem a presença do advogado, em regra, o particular não pode exercer os seus direitos porque lhe faltariam os meios para tanto.
Todavia, a previsão constante do Art. 133 da Constituição Federal não traz justificativa para que o advogado, a exemplo do que acontece com o exercente do cargo de defensor público ou do cargo de promotor de justiça, deixe de se submeter às regras impostas a qualquer cidadão para o recebimento das verbas de sua subsistência.
Note-se que esta é a tônica da fundamentação constante do julgamento proferido nos autos da ADI 3260: O preceito em análise concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
E isto pelo simples fato de integrarem a instituição, o que viola o princípio da igualdade tributária.
Se a intenção é facilitar o acesso às verbas de subsistência, então, o conjunto de beneficiários respectivos deverá ser composto por aqueles trabalhadores que enfrentem dificuldades para o recebimento de seus créditos (a ponto de buscarem socorro junto ao Poder Judiciário) sejam eles advogados, médicos, engenheiros, professores, empregados domésticos, lavradores, beneficiários do INSS, etc.
Logo, a mácula da Lei 15.109/2025 é criar um privilégio tributário que não é extensível a outros cidadãos com as mesma dificuldade.
Daí a inconstitucionalidade, conforme os mesmos parâmetros já impostos pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3260. d- A hipótese de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas deveria ter sido veiculada por meio de lei complementar, conforme estipulado no Art. 146, inciso III, da Constituição Federal.
Por outro lado, a crítica referente a violação ao disposto no Art. 146, inciso III da Constituição Federal aparenta estar correta.
Tal ocorre porque, ao versar sobre a postergação do pagamento das custas, a Lei 15.109/2025 estabelece a suspensão da exigibilidade da obrigação em voga.
O Art. 146, inciso III da Constituição Federal estabelece que caberá à lei complementar, dentre outras providências, estabelecer normas gerais, em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição, e decadência tributários (Art. 145, inciso III, b, da Constituição Federal).
O tema referente à obrigação de pagar as custas é de natureza tributária, e como tal, deveria ter sido veiculado por Lei Complementar. À luz de todo o exposto, compreendo que a Lei 15.109/2025, em controle difuso de constitucionalidade, não pode ser aplicada.
Nesse contexto, consigno no prazo de 15 dias para que haja o recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
27/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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