TJSP - 1014415-08.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 18:38
Indeferida a petição inicial
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10/11/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Zippin Knijnik (OAB 342490/SP) Processo 1014415-08.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Knijnik e Zippin Advogados Associados -
Vistos.
Do que se depreende da inicial, a parte autora pretende a cobrança tanto de honorários de sucumbência, decorrentes de ação trabalhista em que atuou em prol do requerido, como de honorários contratuais, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.
O primeiro teria sido deferido no valor de R$ 35.230,36 (atualizado até março/2023), enquanto o segundo corresponde a 30% do valor bruto auferido na ação, conforme cláusula contratual.
Destaco, por oportuno, que há diferença entre as cobranças.
Entendo cabível o pedido quanto aos honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação trabalhista, devendo a parte autora informar se requereu naqueles autos e, se o caso, se houve indeferimento pelo juízo trabalhista.
Já em relação aos honorários contratuais, em que há prazo prescricional de 05 anos para cobrança, reputo descabido o pleito liminar, pois não há quaisquer indícios de que o requerido pretende se escusar do pagamento da dívida, sendo prudente que se aguarde a instauração do contraditório.
Desta maneira, por não vislumbrar, nessa análise sumária, a intenção fraudulenta do requerido em fugir de eventual condenação nesta ação, indefiro o pedido de tutela provisória.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tornem conclusos, com urgência.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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