TJSP - 1055026-30.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055026-30.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Imobiliária Samas Ltda -
Vistos.
Fls. 102/107: Recebo a emenda à inicial.
Proceda-se à queima das guias.
Cumpra-se decisão de fls. 95/98 e notifique-se a autoridade coatora.
Fls. 108/113: A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão de fls. 95/98, na parte em que indefere a tutela de urgência pleiteada.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que não se verifica a omissão apontada.
Ao contrário do que alega a impetrante, todos os documentos e argumentados apresentados junto à inicial foram analisados, mesmo que não tenha havido a impugnação expressa de cada um deles na fundamentação da decisão.
Ressalte-se que, quando decide a respeito da tutela de urgência, não cabe ao juízo se debruçar sobre todas as questões fáticas e de direito que compõem o mérito da demanda, mas tão somente analisar o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se vislumbrou no caso concreto.
Na verdade, os embargos de declaração opostos demonstram mero inconformismo com a decisão proferida, devendo a parte embargante valer-se da via recursal adequada para externá-lo, o que certamente não se dá pelo meio utilizado, uma vez que os embargos só possuem efeitos infringentes em situações excepcionalíssimas, que não ocorrem no caso em tela.
Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão como prolatada.
Int. - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP) -
02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:25
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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