TJSP - 1020229-81.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020229-81.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Geraldo Lima - - Kazue Kohara Lima -
Vistos. 1) Presente no caso a hipótese do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, conforme é possível observar pelo documento juntado à fl. 14, defiro a prioridade de tramitação processual.
Anote-se. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a requerente Kazue Kohara Lima a sua representação processual, pois a procuração apresentada à fl. 09 não está assinada.
O descumprimento da decisão implicará indeferimento da petição inicial. 3) Como cediço, no inventário/arrolamento e no alvará autônomo mostra-se irrelevante a aferição da condição econômica do inventariante ou dos herdeiros, conquanto as custas e as despesas processuais deverão ser suportadas exclusivamente pelo espólio (TJSP; Agravo de Instrumento 2179022-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023).
Neste sentido, diante da indefinição sobre qual seja o saldo bancário em nome do falecido, a análise do pedido de gratuidade judiciária será realizada somente após a definição do monte-mor.
Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, aplicável por analogia, defiro que as custas processuais sejam recolhidas somente antes da sentença, caso não seja deferida a gratuidade. 4) No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os requerentes os seguintes documentos: (i) certidão do Colégio Notarial do Brasil, atestando a inexistência de testamento em nome do de cujus; e (ii) certidão negativa de distribuição de inventário em nome da falecida, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, porque o art. 2.º da Lei n.º 6.858/1980 condiciona a concessão do alvará para levantamento de saldo bancário à inexistência de outros bens a inventariar. 5) Somente após os requerentes cumprirem o que foi determinado nos itens 2 e 4 desta decisão, providencie o CARTÓRIO a pesquisa dos saldos existentes nas contas bancárias de titularidade do falecido, Tiago Henrique Kohara Lima (CPF n.º *40.***.*15-16), via Sisbajud.
Intimem-se. - ADV: TAINÁ SOUSA E LIMA (OAB 412114/SP), TAINÁ SOUSA E LIMA (OAB 412114/SP) -
07/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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