TJSP - 1031872-84.2022.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:55
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031872-84.2022.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Analisando-se o documento de fls. 161, verifica-se que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária.
Com efeito, comprovada a dissolução regular da empresa devedora, admite-se, pois, a aplicação, por analogia do art. 110 do CPC, uma vez que a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural.
Registre-se, por oportuno, que a pessoa jurídica foi extinta, por deliberação dos sócios em desacordo com a lei, porquanto não quitaram suas dívidas perante os credores, o que enseja a aplicação do art. 1.080 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade direta e ilimitada dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Insurgência em face da decisão que indeferiu a sucessão processual, com o direcionamento da execução aos ex-sócios da empresa devedora.
Insurgência da exequente.
Cabimento.
Hipótese de encerramento regular da empresa.
Liquidação voluntária.
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE.
ART. 1.109 DO CC.
SUCESSÃO PROCESSUAL À SEMELHANÇA DO QUE OCORRE NA HIPÓTESE DO ART. 110 DO CPC QUANTO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085259-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2025) Assim, de rigor redirecionar a execução aos titulares da empresa devedora, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto, providencie a serventia a substituição do polo passivo, para que passe a constar Natalia Turati Romero Faria e Wellington Romero Faria (fls. 162).
Necessária, contudo, a citação dos sócios.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido da agravante de sucessão processual (art. 110, CPC) para a responsabilização solidária do sócio da executada, sob o argumento de que tal pretensão deve ser deduzida através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Alegação de encerramento das atividades da executada/agravada e dissolução de forma voluntária pelo seu sócio Samuel Onofre Penino Rodrigues mediante distrato social, sem saldar as obrigações assumidas - Procedência do inconformismo - Sociedade que encerrou suas atividades, registrou a extinção da empresa junto à JUCESP - Sucessão processual pelo ex-sócio (art. 110, do CPC.) - Equivalência à morte da pessoa natural - Precedentes - Ex-sócio que assumiu expressamente no Distrato Social a responsabilidade por eventuais passivos da empresa encerrada - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, devendo, contudo, proceder-se à CITAÇÃO do sócio - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379976-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025) Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas necessárias para citação dos sócios.
Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:22
Bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 23:48
Suspensão do Prazo
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21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 05:02
Suspensão do Prazo
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03/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:12
Expedição de Carta.
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28/09/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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18/03/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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24/11/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2022 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2022 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2022 18:47
Expedição de Carta.
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05/08/2022 18:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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03/08/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 13:42
Mudança de Magistrado
-
21/07/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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