TJSP - 1019959-55.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019959-55.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Carlos Rodrigues - - Maria Socorro Araújo Rodrigues - Rni Negócios Imobiliários S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação Revisional de Contrato Bancário em que se questiona: (i) juros remuneratórios, (ii) encargos de contratação e (iii) e tarifas bancárias, conforme especificadas e pontualmente avaliadas na fundamentação abaixo.
Decido.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nem assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
Aprecia-se tão somente as cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado ao Judiciário conhecer de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas.
Em caso de alegações genéricas, sem apontamento claro de qual ponto contratual é questionado, tem-se por não impugnada cláusula qualquer.
Saliente-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão do IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000, cujas razões são vinculantes ao Juízo (art. 927 do CPC) já decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR- Ação de prestação de contas ajuizada por correntista de instituição financeira.
Pedido genérico.
Tese firmada - Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica.
Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário.
Aplicação do caso concreto: Recurso do banco provido para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e VI, do CPC, invertido o ônus da sucumbência A decisão é um reforço valiosíssimo do CPC que já determina Art. 330,§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Alegações genéricas de encadeamento de contratos não são apreciáveis sem indicação em concreto e específico de quais os contratos encadeados.
Não só, compete à parte autora apresentar os contratos questionados ao juízo.
Somente em caso de recusa do banco, após pedido extrajudicial, com prazo razoável de atendimento e prova do recolhimento do custo do serviço é que se autoriza pedido de exibição prévio ou incidental.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E os documentos deveriam ter sido juntados com a inicial: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Sem outros contratos juntados, sem demonstração de pedido prévio à instituição bancária, com especificação dos contratos a serem exibidos, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço, tem-se ausente interesse em litigar sobre avenças passadas.
Limita-se, o feito, aos contratos e alegações constantes dos autos.
Quanto a tarifas bancárias, em resumo: 1 - A Tarifa de Abertura de Cadastro é permitida; 2 - As Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Emissão de Carnê (TEC) são permitidas apenas em contratos firmados até 30/04/2008, ressalvada abusividade concreta de sua cobrança; 3 - A cobrança de Tarifa de Prestação de Serviços de Terceiros é abusiva se não houver discriminação pontual do serviço prestado; 4 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 5 - São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia, e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada abusividade concreta e aferida pontualmente; 6 - O consumidor não é obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora terceira indicada; 7 - é válido o financiamento do IOF; 8 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011.
E sobre o tema, ainda, muito importante, é deixar claro que a onerosidade excessiva de uma cláusula acessória NÃO afasta a mora.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ainda em caráter preliminar e abstrato.
Quanto a Juros Remuneratórios.
O plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377 RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001.
A Suprema Corte, também, já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: Anorma do§ 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucionalnº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
No STJ diversos pontos já foram apreciados.
Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) E também o entendimento já consolidado em procedimento de processo representativo de controvérsia, no que tange à legalidade a verificação da efetiva contratação da capitalização: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Sobre a taxa média de juros, calculada pelo Banco Central.
A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade.
Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância.
Mas isso é insuficiente para declaração de ilegalidade.
O negócio jurídico é uma realidade funcional e dinâmica, um processo complexo que vai da manifestação inicial de vontade à satisfação integral da pretensão e talvez além (há deveres anexos que permanecem válido por uma vida, e mesmo após término do contrato, tal como dever de sigilo de um Advogado e referente a processo findo com procuração já revogada).
Para além do arquétipo abstrato da relação, sua regularidade formal, a avaliação de sua legalidade deve levar em consideração as especificidades concretas de sua realização.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA.
DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano).
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).
Revisional de contrato de financiamento.
Autora que celebrou contrato de financiamento de veículos com instituição financeira e pretende sua revisão.
Sentença de parcial procedência.
Pleito recursal da autora.
Juros.
Taxas preestabelecidas devendo ser mantidas em respeito à liberdade de pactuação.
Capitalização mensal dos juros permitida, pois o contrato fora firmado em data posterior à edição da MP 1.963-17/00.
Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo.
MP 2.170-36/01 que se encontra em pleno vigor.
Situação em conformidade com a sentença.
Tabela price.
Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não configurando capitalização de juros.
Honorários advocatícios.
Majoração.
A aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com ressalva do disposto no artigo 98, §3º do mesmo estatuto processual.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1004059-93.2017.8.26.0268; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Para repetição eventual de indébito, é imperioso destacar que o STJ vedou a aplicação dos encargos contratualmente estabelecidos para correção da dívida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 968/STJ.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
CRÉDITO RURAL.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA.
IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990.
PLANO COLLOR I.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS..
I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1.
Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1.
Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2.
Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) No mérito agora.
Foi determinada a realização de perícia contábil para aferição das parcelas e se foram cobradas de acordo com o contrato liquidado em 22/08/2024.
Do excelente laudo pericial restou claro que houve superávit na correção monetária de 14,01% em todo o período, o que corresponde a um valor atualizado de R$ 3.836,22.
Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o BANCO à repetição de R$ 3.836,22 à parte autora, em valor que deve ser corrigido pelos índices contratualmente eleitos e na sua ausência pela SELIC abatida do fator de correção a partir da data do laudo.
Custas e honorários que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º do CPC), a cargo do BANCO.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito.
PRIC - ADV: FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP), VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:07
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
14/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:48
Nomeado Perito
-
10/04/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2023 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 09:04
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 11:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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