TJSP - 1028460-16.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028460-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinfronio Francisco Alves Neto -
Vistos.
Sinfronio Francisco Alves Neto promove ação em face de Banco BMG S/A.
Em síntese, o autor alega que teria descoberto a realização de empréstimos em seu nome, junto à instituição financeira ré, sem sua anuência.
Em razão do exposto, o autor pretende: a) Receber a presente petição inicial com os documentos que a instruem e determinar a citação da requerida por carta, no endereço indicado no preâmbulo desta petição, para que, querendo, apresente defesa sob pena de revelia e confissão; b) A confirmação do pedido liminar, a fim de que a ré suspenda os descontos no benefício do Autor, sob pena de multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento; c) No mérito, julgar a presente ação totalmente procedente para declarar inexigíveis os débitos referentes aos empréstimos, no valor de R$61.074,38 por terem sido contratados mediante fraude: d) A condenação da requerida na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, decorrente do ato ilícito praticado; e) Requer seja que o banco Réu forneça a conta onde foi depositado os valores. f) Requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é hipossuficiente, tanto economicamente, como tecnicamente em relação à empresa do porte da requerida. g) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração em anexo; h) A prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa com esquizofrenia; i) Por fim, o autor, nos termos do artigo 319, VII do C.P.C, não detém interesse na realização de sessão conciliatória; j) Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que a demanda por ventura ocasionar, bem como, perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo; A decisão de fls. 36/38 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais.
A fls. 42/43 o autor comparece aos autos para solicitar que seja concedida a gratuidade de justiça até a cessação dos descontos dos empréstimos realizados por terceiros.
Eis o resumo do necessário.
DECIDO.
Fls. 42/43: Nada a reconsiderar.
Ademais não foi interposto o recurso respectivo contra a decisão proferida.
O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Embora intimado a efetuar o recolhimento das custas, o autor se quedou inerte.
O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Inafastável, assim, a extinção do feito, pois a autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, realidade indicativa da falta de pressuposto processual específico.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do Art.290 do CPC.
Não há pagamento de custas em razão do cancelamento retro mencionado.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor.
P.I.C. - ADV: ROSEMEIRE MATOS RIBEIRO (OAB 336569/SP) -
27/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/06/2025 03:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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