TJSP - 1011187-25.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:38
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2025 10:38
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 11:20
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
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24/01/2025 17:42
Julgada Procedente a Ação
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30/09/2024 08:49
Conclusos para Sentença
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19/08/2024 23:18
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 16:49
Petição Juntada
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21/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 00:39
Remetido ao DJE
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20/06/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 00:04
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 15:41
Mandado Juntado
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21/03/2024 15:41
Mandado Juntado
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06/03/2024 12:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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22/01/2024 22:52
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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22/01/2024 16:55
Mandado Expedido
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22/01/2024 16:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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22/01/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/10/2023 09:31
Mandado Expedido
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26/10/2023 09:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araujo Fiel (OAB 336585/SP) Processo 1011187-25.2023.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria do Carmo Aguiar Crispiniano -
Vistos.
Pretende a autora a reintegração liminar no imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que ele vem sofrendo ocupações por pessoas desconhecidas, que lá estão erigindo moradias sem, contudo, terem qualquer permissão para tanto.
Os documentos carreados aos autos em análise demonstram a propriedade da autora sobre o imóvel (fls. 11/13), bem como o Boletim de Ocorrência e fotos, comprovam as ocupações indevidas (fls. 27/29).
Ante o exposto, entendo satisfeitos os requisitos do pedido liminar, não encontrando respaldo legal, tampouco contratual a ocupação dos invasores, o que, de igual, caracteriza o esbulho.
Agregue-se a isto que recente é a invasão, tendo o esbulho ocorrido há menos de ano.
Defiro, pois, a liminar, para determinar a reintegração da posse da área litigiosa, devolvendo a posse à autora incontinenti.
Fica autorizado, desde já, o reforço policial e ordem de arrombamento, devendo a postulante providenciar os meios para retirada dos pertences dos invasores.
No mesmo ato, cite-se e intime-se os invasores, devendo colher, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, os nomes e qualificações dos ocupantes, ou de quem os representa (eventual movimento organizado ou associação) na medida do possível, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com urgência.
Int. e Dil. -
23/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:21
Petição Juntada
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12/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 13:38
Remetido ao DJE
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11/07/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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