TJSP - 1063384-69.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:28
Ato ordinatório
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04/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063384-69.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Daniel Francisco Signorini - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos.
Trata-se de Ação Acidentária em face do INSS visando o recebimento de benefício por incapacidade em razão de acidente de trabalho.
Processo Regular.
Passo a decidir. É muito importante que as partes e Advogados entendam que a avaliação de incapacidade não decorre de forma automática, da constatação de lesão ou doença.
A maioria das pessoas convive com algum problema de saúde, que não afeta, mesmo que às vezes graves, sua capacidade para o trabalho.
A incapacidade é definida pela limitação decorrente dos efeitos atuais da lesão/doença com verificação da pertinência com a atividade desempenhada.
Por isso mesmo, doenças e sequelas gravíssimas podem não acarretar incapacidade - pense-se por exemplo que um dos maiores físicos do mundo trabalhou com uma doença degenerativa terrível.
Esse é só um exemplo do extremo.
Nem todos os casos são assim.
Apenas ressalto que ter uma doença ou uma lesão que causa uma consequência grave não significa que uma pessoa é incapaz, ainda que parcialmente, para o seu serviço habitual.
E mais do que tudo aqui falado, é importante deixar claro que o médico nomeado pelo juízo avaliará a situação da parte autora autora de acordo com os documentos apresentados pela parte no exame médico.
De nada adianta a parte demandante comparecer ao exame com documentos parciais e depois contestar o laudo dizendo que há outros documentos não apresentados antes no processo para desdizer o médico.
Sobre a perícia, é essencial que o médico responda aos quesitos judiciais, fixados de forma objetiva sobre os pontos necessários para solução da causa.
Quesitos outros somente precisam ser respondidos caso de fato sejam fundamentais para esclarecimento de situação não adequadamente exposta pelo Expert.
Daí serem infundados meros questionamentos de ausência de respostas a quesitos anteriores feitos se deles não se aponta qualquer consequência para o processo.
No caso em concreto.
Conforme se vê do excelente laudo pericial a fls. 99/110, o médico, constatando a condição do requerente, observando os documentos apresentados, concluiu que a lesão ainda que tenha se consolidado com sequela funcional permanente e prejuízo funcional residual do tornozelo direito, inexiste incapacidade para o trabalho.
Em resposta aos quesitos, o expert acrescentou: o requerente exerce atividade de auxiliar contábil, não comprova trabalho braçal e sua sequela é residual no tornozelo direito.
Desnecessário qualquer outro esclarecimento a ser prestado.
O laudo pericial se fez claro em seu parecer, ainda que do resultado tenha desgostado a parte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo do autor, observada a gratuidade processual.
P.R.I. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:00
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 06:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:25
Ato ordinatório
-
08/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
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07/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 19:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:13
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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25/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
-
13/08/2023 04:12
Suspensão do Prazo
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25/06/2023 03:46
Suspensão do Prazo
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02/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:33
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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22/02/2023 13:18
Juntada de Ofício
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13/02/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 14:59
Recebida a Petição Inicial
-
17/11/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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