TJSP - 1111155-16.2022.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1111155-16.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Regina Barretta Ferreira - - Maria Cristina Barretta - Jose Nelson Barretta - - José Nelson Barretta Filho - - Sérgio Artamonoff e outro -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Maria Regina Barretta Ferreira e Maria Cristina Barretta em face de José Nelson Barretta, José Nelson Barretta Filho, Espólio de Sérgio Artamonoff e Evelyn Hedwig Artamonoff.
As requerentes alegam que, em meados de 1994, o réu José Nelson Barretta iniciou negociações para aquisição de dois imóveis contíguos, de titularidade do falecido Sérgio e de sua esposa Evelyn, descritos na inicial.
O valor total da transação teria sido de R$ 94.545,46, formalizado por meio de escritura pública de compra e venda, pago em duas parcelas de R$ 47.272,73.
Contudo, teria o réu optado por registrar os imóveis em nome de seu filho, José Nelson Barretta Filho, com o intuito de resguardar-se de eventuais constrições judiciais decorrentes de eventuais litígios atrelados à sua atividade empresarial à época, sem qualquer consulta ou anuência das autoras.
Sustentam que tal conduta configura simulação, vício que compromete a validade do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito.
Afirmam que somente em 2019 tomaram conhecimento da real configuração da transação.
Diante disso, requerem a declaração de nulidade da escritura de compra e venda, em razão da manifesta simulação, com a consequente retificação da matrícula nº 124.088, do 4º Registro de Imóveis da Capital, substituindo-se a titularidade de José Nelson Barretta Filho para José Nelson Barretta, apontado como verdadeiro adquirente dos bens, ou, alternativamente, que se nomeie curador para que proceda à outorga da nova escritura em favor do réu, em substituição ao vendedor falecido, ou, se necessário, que a viúva Evelyn seja compelida a fazê-lo, caso não haja impedimento legal.
Juntou documentos.
A petição inicial foi aditada às fls. 141/142, com a inclusão de pedido alternativo de declaração e reconhecimento da ocorrência de doação inoficiosa, com a consequente restituição ao patrimônio do doador do eventual excesso apurado.
O réu José Nelson Barretta, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 207/211, na qual confessou expressamente a simulação do negócio jurídico objeto da demanda, corroborando integralmente os fatos narrados pelas autoras.
Não se insurgiu contra os pedidos formulados, tendo, inclusive, requerido sua procedência.
O réu José Nelson Barretta Filho, por sua vez, apresentou contestação às fls. 341/363.
Preliminarmente, arguiu a inépcia do pedido alternativo, por ausência de demonstração, pelas autoras, de quais doações teriam excedido a legítima, considerando o patrimônio do genitor à época dos fatos.
Aduziu a prescrição dos pedidos, sustentando que a pretensão de nulidade por simulação, à luz do Código Civil de 1916, seria anulável e, portanto, sujeita ao prazo prescricional previsto naquele diploma.
Quanto ao pedido alternativo, defendeu que, conforme as regras de transição do novo Código Civil, deveria ser aplicado o prazo prescricional da legislação vigente, o qual teria se consumado em 2013.
No mérito, sustentou a presunção de veracidade e legitimidade da escritura pública, afirmando que as autoras não comprovaram os fatos alegados.
Argumentou que o genitor poderia ter doado os valores ao filho para aquisição dos imóveis, ou que o próprio filho poderia ter efetuado o pagamento com recursos próprios.
Ressaltou que a quitação expressa na escritura pública goza de presunção absoluta (juris et de iure) quanto ao pagamento realizado, ou seja, que o este feito pelo corréu e com recursos que lhe pertenciam à época.
Por fim, alegou que as autoras não trouxeram aos autos qualquer prova de que o genitor estivesse endividado ou impossibilitado de adquirir bens em seu nome, sendo essa a suposta motivação para a alegada simulação.
Sustentou que incumbia às autoras comprovar o estado de endividamento e a origem dos recursos utilizados na aquisição, ônus do qual não se desincumbiram.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 370/376.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu produção de prova testemunhal em audiência.
Os réus Espólio de Sérgio Artamonoff e Evelyn Hedwig Artamonoff foram citados por meio de edital (fls. 335/336).
Nomeado curador especial, foi oferecida contestação por negativa geral (fls. 414/18).
Réplica às fls. 421/22. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo corréu José Nelson Barretta Filho, com fulcro no disposto no art.488, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
As autoras ingressaram com a presente demanda objetivando a declaração de nulidade da escritura pública de fls. 168/173, sob a alegação de que o negócio jurídico celebrado em 07/07/1994 decorre de verdadeira simulação, na medida em que a aquisição do imóvel se deu por seu genitor, e não por seu irmão, embora assim tenha sido formalmente registrado.
A análise da questão deve observar o princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser apreciados conforme a legislação vigente à época de sua celebração.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, diploma sob cuja égide se perfectibilizou o ato impugnado.
Pois bem.
De acordo com a sistemática deste códex, a simulação não constituía causa de nulidade absoluta, mas vício determinante de anulabilidade do negócio jurídico.
Apenas com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houve alteração desse regime, passando a simulação a ser qualificada como causa de nulidade.
Nesse sentido, o artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, estabelecia o prazo decadencial de quatro anos para o ajuizamento da ação anulatória fundada em simulação, cujo termo inicial é a data da celebração do ato ou contrato simulado.
Trata-se de prazo decadencial, ou seja, extintivo do próprio direito potestativo de anular, não sujeito, em regra, às causas de suspensão ou interrupção previstas para a prescrição.
Esse é o posicionamento que vem sendo adotado em decisões tanto do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.SIMULAÇÃO.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
DECADÊNCIA EPRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.I.Caso em Exame. 1.
Ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com pedido de indenização por enriquecimento ilícito.
Alegação desimulaçãona transação de imóvel adquirido em 1983, registrado em nome da esposa do falecido, mas supostamente pago pelo segundo, genitor do autor.
Pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico porsimulaçãoou, alternativamente, por doação inoficiosa.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decadência ouprescriçãodo direito de anular o negócio jurídico simulado ou a doação inoficiosa foi corretamente reconhecida, considerando a legislação vigente à época da celebração do negócio.
III.Razões de Decidir 3.
O Código Civil de1916previa prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico simulado, contado da celebração do contrato. 4.
Asimulaçãopassou a ser considerada nula com o Código Civil de 2002, mas a validade dos negócios jurídicos anteriores obedece às leis vigentes à época de sua constituição, conforme art. 2.035 do CC/2002. 5.
Aprescriçãopara anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de1916, contada a partir do registro do ato, conforme entendimento consolidado.IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A validade dos negócios jurídicos deve ser analisada conforme a legislação vigente à época de sua celebração. 2.
Asimulação, sob o CC/1916, sujeitava-se a prazo decadencial de quatro anos. 3.
Aprescriçãopara anulação de doação inoficiosa é de vinte anos, contada do registro do ato. (TJSP - 1027584-59.2023.8.26.0506, Relator(a): Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: 14/04/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria efetivamente submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, na vigência do Código Civil de1916, asimulaçãoera equiparada aos demais vícios anuláveis, de modo que o direito de impugnar o negócio jurídico celebrado na vigência do código anterior decaída (na nomenclatura da época, prescrevia) em quatro anos, nos termos do artigo 178, §9º, inc.
V, b do antigo diploma civil.
Precedentes. 3.1.
No caso em tela, o Tribunal de origem verificou que a pretensão da autora era anular negócio jurídico supostamente simulado celebrado entre os requeridos ainda na vigência do Código Civil anterior e mais de quatro anos antes da propositura da demanda, impondo-se o reconhecimento da decadência.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1713340 / PB, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 19/09/2018) No presente feito, observa-se que o ato reputado simulado foi celebrado em 07/07/1994.
Dessa forma, o prazo para eventual impugnação esgotou-se em 07/07/1998, sem que houvesse qualquer causa apta a modificar seu curso.
Ressalte-se que não há nos autos demonstração de fato capaz de deslocar o termo inicial do prazo decadencial ou de suspender sua contagem, circunstância que reforça a conclusão pela extinção do direito das autoras.
Portanto, no momento em que a ação foi ajuizada, o negócio já se apresentava como ato jurídico perfeito, com todos os seus efeitos plenamente produzidos sob a vigência do Código de 1916.
A superveniência do Código Civil de 2002 não tem o condão de alterar essa realidade, inclusive, o art. 2.035 assegura que os atos praticados sob a legislação anterior permanecem regidos por ela, inclusive no que toca à qualificação do vício e à disciplina dos prazos de impugnação.
Em outras palavras, ainda que o novo diploma tenha passado a tratar a simulação como causa de nulidade absoluta, tal regime não se aplica retroativamente aos negócios celebrados no período do Código revogado.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão anulatória, cujo prazo para impugnação já expirou.
Não obstante, quanto ao pedido alternativo, melhor sorte não assiste às autoras.
Embora a suposta doação tenha sido efetivada sob a vigência do Código Civil de 1916, a análise da prescrição deve observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a ação de anulação de doação inoficiosa era de vinte anos, contados da data da prática do ato de disposição (STJ.
Recurso Especial nº 151.935/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.06.1998, DJU 16.11.1998).
O Código Civil de 2002, por sua vez, entrou em vigor em janeiro de 2003.
Ou seja, à época da entrada em vigor do novo diploma legal, já haviam transcorrido cerca de seis anos desde o ato da liberalidade (27/11/1996 - fls. 12/13), ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto na legislação anterior.
Dessa forma, não se aplica o prazo da lei revogada, mas sim o novo prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em meados de 2022, verifica-se que transcorreu mais de dez anos desde a vigência do novo Código, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
Portanto, também quanto ao pedido alternativo de declaração de doação inoficiosa, não há como acolher a pretensão autoral, diante da inequívoca perda do direito de ação pelo decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.C. - ADV: REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIA REGINA SPINOSA (OAB 75166/SP), CEUMAR SANTOS GAMA (OAB 81899/SP), CEUMAR SANTOS GAMA (OAB 81899/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:44
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
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03/12/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 03:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 22:58
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/12/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 07:10
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 16:36
Expedição de Carta.
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07/09/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 10:10
Ato ordinatório
-
01/06/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
10/05/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 06:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:50
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/12/2022 07:52
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 22:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/12/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 18:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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