TJSP - 1036897-56.2023.8.26.0114
1ª instância - Foro Especializado da 4ª e da 10ª Rajs_1ª Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/02/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 14:16
Homologada a Transação
-
27/10/2023 21:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 14:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 05:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 14:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 17:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 11:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 03:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Fernanda Rodrigues dos Santos (OAB 416713/SP), Juscelino João de Mello (OAB 420653/SP) Processo 1036897-56.2023.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Luciana Lopes Brandão - Reqdo: Empresa Funerária e Plano Assistencial Serra Ltda - Vistos, Cuida-se de Ação De Dissolução Parcial De Sociedade Empresária Limitada ajuizada por Luciana Lopes Brandão em face de Eduardo Lopes Brandão e outro.
Requer que seja concedida a seguinte Tutela De Urgência, dada a atipicidade do problema, de forma inaldita altera pars e a exclusão definitiva do sócio, mediante o pagamento de seus haveres de acordo com o Balanço de Determinação e respectiva previsão Contratual, condenando-se ainda o Requerido ao pagamento das custas e despesas despendidas no presente, bem como honorários advocatícios e entre outros pedidos.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de segredo não verifico, por ora, hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual resta ele indeferido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
Analisando os autos, identifica-se que não ficou comprovado satisfatoriamente a probabilidade do direito, visto que a alegação da parte autora ao afirmar que o requerido Eduardo "se permanecer na empresa vai comprometer o futuro, sua solvência e, certamente, irá gerar danos a terceiros", por causa de seus comportamento não restou devidamente comprovada.
A parte autora alega que já exerce a administração da empresa sozinha, logo, tem a capacidade de poder fazê-la da melhor forma possível para a empresa ser bem sucedida, sem interferência concretas negativas do requerido.
Ademais, não restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, ao afirmar a parte autora que vem suportando ao longo dos últimos anos e que resultaram em uma impossibilidade absoluta de permanecer desta forma, tendo, inclusive, uma ação de afastamento do Requerido Eduardo da Administração da Sociedade, ocorrida no processo anteriormente havido (autos de número 1000854-57.2022.8.26.0114 7ª Vara Cível) , demonstrando a ausência de urgência.
Assim, resta indeferido o pedido liminar por razões já mencionadas.
Regularize o cartório a retirada das tarjas de urgente e segredo de justiça.
No tocante ao valor da causa, deve a parte autora retificar, visto que o valor da causa deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar do grupo.
Após, cite-se, no teor da exordial, a parte requerida, a fim de, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na omissão ou nada requerendo, intime-se a parte autora a dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Fernanda Rodrigues dos Santos (OAB 416713/SP), Juscelino João de Mello (OAB 420653/SP) Processo 1036897-56.2023.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Luciana Lopes Brandão - Reqdo: Empresa Funerária e Plano Assistencial Serra Ltda -
Vistos.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento aos autos em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: Art. 485.
Do CPC- O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.(grifo nosso) Int. -
23/08/2023 15:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 13:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 13:07
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2023 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 01:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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