TJSP - 1020134-51.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020134-51.2025.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gilmar Gonçalves -
Vistos. 1) Por força do previsto no art. 4.º, § 7.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, defiro que as custas processuais sejam recolhidas somente antes da homologação da partilha, caso não seja deferida a gratuidade. 2) Como o requerente admite que todos os herdeiros ainda não estão habilitados nos autos, bem considerando que sequer há provas de que houve o falecimento dos pais da de cujus, os quais, como cediço, gozam de posição de preferência em relação aos herdeiros colaterais na ordem de vocação hereditária; será adotado, por ora, o rito do inventário. 3) Nomeio Gilmar Gonçalves inventariante dos bens deixados em virtude do falecimento de sua irmã, Rosangela Gonçalves (fl. 03), servindo esta decisão como certidão de inventariança para os devidos fins, dispensando-se o compromisso. 4) Defere-se ao inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações escritas, nos moldes do art. 620 do Código de Processo Civil, que deverão estar acompanhadas dos seguintes documentos: (A) Certidões das matrículas atualizadas, lançamentos fiscais e negativas municipais de todos os imóveis que serão partilhados; (B) Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome da de cujus; (C) Certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento em nome da de cujus; (D) Certidão negativa ou positiva de veículo, a ser providenciada administrativamente junto ao site do Detran-SP; (E) Certidão negativa de débitos incidentes sobre os veículos que serão partilhados; (F) Certidão de óbito dos pais da falecida (Sr.
Divino Gonçalves e da Sra.
Anadege Maria Gonçalves); (G) Prova da qualidade dos herdeiros, mediante a apresentação das certidões de nascimento, para os herdeiros que sejam solteiros; ou mediante a apresentação das certidões de casamento, para os herdeiros que sejam casados. (H) O valor da causa deverá corresponder ao monte-mor. 6) Esclarece-se, por oportuno, que a exigência da prova do recolhimento ou do reconhecimento da isenção do ITCMD, junto à Procuradoria Fiscal, nos termos da Lei Estadual de nº 10.705/2000 somente ocorrerá após submissão do plano de partilha ao Partidor. 7) Após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante, e desde que permanecido o rito do inventário, providencie o CARTÓRIO: (i) a citação do(s) herdeiro(s) não habilitado(s) nos autos; e (ii) a expedição de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para habilitação e impugnação em 15 (quinze) dias, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos exigidos pelos artigos 626, § 1º e 259, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: KELLY SOUSA DA SILVA (OAB 518113/SP) -
07/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 07:39
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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