TJSP - 1009942-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009942-86.2025.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - Francisco Augusto de Oliveira Neto - Esther -
Vistos.
Trata-se de ação de imissão na posse de imóvel adquirido em Leilão Público nos termos da Lei 9514/1997.
Decido.
A parte requerida foi pessoalmente citada nesta ação, deixando transcorrer em branco o prazo de contestação.
Note-se.
Intempestiva é a defesa apresentada em 15/07/2025 as fls. 47/53, observada data da juntada do mandado de citação em 18/06.
Tratando-se de demanda que versa sobre direitos patrimoniais de pessoas capazes, incidem, em plenitude, os efeitos materiais e processuais da revelia.
Isso não significa, necessariamente, a procedência total ou parcial da ação, posto que é necessário avaliar se a narrativa inicial é coerente e possui provas documentais iniciais suficientes para demonstrar uma linha mínima de veracidade.
Documentos essenciais não são dispensados de apresentação para demonstração de direito sujeito a formalização específica por Lei.
Além disso, a consequência jurídica dos fatos narrados nem sempre será aquela desejada pela parte autora, ainda que os fatos sejam tidos por incontroverso - por exemplo, não se dá dano moral apenas pela revelia, mas tão somente se os fatos discutidos no processo tiverem afetado diretamente a dignidade da parte demandante.
Pois bem.
Nestes autos, é possível dar sentença.
A aquisição é incontroversa e documentalmente comprovada.
Não se pode opor, ao comprador, questões outras não constantes do edital e prévias à alienação.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.
Súmula 5 do TJ/SP: Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
De fato, não pode a parte Ré ficar no bem sem pagar nada a qualquer pessoa sob alegação de discutir fatos não oponíveis ao adquirente de boa-fé, revolvendo-se qualquer questão em perdas e danos junto ao credor fiduciário.
Por fim, consolidada a propriedade em favor do AUTOR, deve a parte REQUERIDA pagar taxa de ocupação que fixo em 1% sobre o valor de venda do imóvel, devido a partir do dia seguinte à consolidação e até a data da imissão na posse do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/97.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE .
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A Nº 9.514/97.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2 . É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP - AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8 .26.0002, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020) E assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) Confirmar a liminar concedida e determinar a imediata imissão na posse por mandado, e já que vencidos os 60 dias para desocupação do bem.
Expeça-se mandado. (ii) Condenar a parte RÉ ao pagamento de R$ 872,40 em favor do AUTOR, a titulo de taxa de ocupação fixada em 1% sobre o valor de venda do imóvel (fls. 17), devidos mensalmente a partir do dia seguinte à consolidação e até a data da imissão na posse do bem.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte Requerida.
PRIC - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), ALEX MORETI DE CASTRO (OAB 404311/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:12
Juntada de Mandado
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05/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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